Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 107 - 11 de Janeiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6891 de 11 de Janeiro de 2005

Súmula Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

§ 1º. São contribuintes, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive nas hipóteses de responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão tributárias.

§ 2º. Estão também sujeitos às disposições desta lei os agentes de retenção de tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.

Art. 2º. A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.

§ 1º. Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.

§ 2º. A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.

§ 3º. O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.

§ 4º. A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e o porquê.

§ 5º. O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.

Art. 3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente lei serão reconhecidos pela administração fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º. A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.

Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.

Art. 6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.

Art. 7º. Os impostos terão fatos geradores e base de cálculo de tal modo que possam ser objetivamente identificados.

Art. 8º. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independente de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.

Art. 9º. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

Parágrafo único. A cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada tributo.

Art. 10. A administração fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.

Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.

Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas.

§ 2º. Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.

Art. 12. A administração fazendária somente poderá desconsiderar os atos praticados pela sociedade mercantil e atribuir responsabilidade a seu administrador quando for comprovado que as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ou violação dos atos constitutivos.

Art. 13. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte.

Art. 14. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.

Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo administrativo-tributário.

Art. 15. São direitos do contribuinte:

I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações pessoalmente ou por representante legal movido de instrumento procuratório, de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;

III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na legislação, e tê-los considerados por escrito;

IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;

V - fazer-se assistir por advogado;

VI - identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuição do cargo;

VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;

IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;

X - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;

XI - receber, no prazo definido na legislação, resposta fundamentada a pleito formulado à administração fazendária, inclusive pedido de certidão negativa e nos casos em que a legislação exija prévia certificação dos lançamentos do contribuinte;

XII - ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIII - não ser obrigado a exibir documento que já encontre em poder da administração pública;

XIV - receber da administração fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.

Art. 16. O contribuinte será informado do valor cadastral dos imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade imobiliária.

Parágrafo único. Se a avaliação administrativa do imóvel não for aceita pelo contribuinte fica a avaliação contraditória na forma prevista em lei.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses de tributos sujeitos a posterior homologação de pagamento que independe de notificação, o contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.

Parágrafo único. A notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.

Art. 18. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

§ 1º. A intimação deverá conter:

I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;

II - a finalidade da intimação;

III - a data, hora, local de comparecimento;

IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;

V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

§ 6º. O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.

Art. 19. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeitos na relação tributária.

Art. 20. a existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma da lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações.

Art. 20. A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º. Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.

§ 2º. Na hipótese de o contribuinte haver ingressado com medida judicial visando a outorga de direito sobre tributo, a eventual iniciativa fiscal para prevenir a decadência e caso o processo administrativo se concluir antes da ação judicial, a administração fazendária somente poderá inscrever o débito tributário em dívida ativa após o trânsito em julgado desta.

Art. 21. São assegurados, nos processos administrativo-fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.

Parágrafo único. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da administração e dos contribuintes.

Art. 22. A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.

Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.

Art. 23. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido definitivamente pela administrativa pública ou por sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido.

Art. 24. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à administração fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilização funcional;

II - a pendência da resposta impede a atuação por fato que seja objeto da consulta;

III - enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.

Parágrafo único. A administração fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte.

Art. 25. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

§ 1º. A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.

Art. 26. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte.

Parágrafo único. Na consulta, em razão da ausência de contencioso, não são aplicáveis os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Art. 27. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes.

Art. 28. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação.

Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na lei complementar ou em lei ordinária.

Art. 29. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.

Art. 29. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º. A administração fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento.

§ 2º. O não pagamento das parcelas no prazo avençado permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e a retomada de eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento.

§ 2º. O não pagamento das parcelas no prazo e no valor avençados permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

Art. 30. É vedado à administração fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:

I - recusar, em razão da existência de débitos pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;

II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;

III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa;

IV - reter, além do tempo marcado no início do procedimento, fiscalizatório, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;

V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e

VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
(Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
(Incluído pela Lei Complementar 172 de 02/05/2014)

Art. 31. O agente da administração fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32. A administração fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 33. Nos processos administrativos perante a administração fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;

III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial de teor das decisões em segunda instância proferidas em processos administrativos fiscais e respostas a consultas formalmente elaboradas pelos contribuintes, bem como dos demais atos administrativos de caráter relevante, assim considerados pela legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas administrativas, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Art. 34. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela administração fazendária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo fixado em lei.

Art. 35. Os atos administrativos da administração fazendária, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam recursos administrativo-tributários;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou

VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário.

§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º. É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direto ou garantia do interesse.

§ 3º. A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 36. A comunicação do agente fazendário ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser formalizada após o encerramento do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito tributário, em que se comprove a irregularidade fiscal de natureza dolosa ou fraudulenta.

Art. 37. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
(Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

Art. 38. É obrigatória a inscrição do crédito tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º., do artigo 20.
(Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

Art. 39. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração fazendária.

Parágrafo único. Do termo a que alude o caput deste artigo deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias.

Art. 40. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida administrativamente, individualmente ou a título coletivo.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa e revitalização das empresas, modulando o fluxo de pagamento dos impostos inadimplidos em função do faturamento mensal.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná