(Revogado pelo Decreto 3000 de 07/12/2015)
Súmula: Dispõe sobre o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987,DECRETA:
Art. 1º O Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei n° 16.385, de 25 de janeiro de 2010 e alterada pela Lei n° 16.475, de 22 de abril de 2010, será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC, com a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, como Presidente;
II - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
IV - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde; e
V - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente quando houver necessidade.
§ 2º Na ausência do Presidente, os presentes designarão o membro que presidirá a reunião.
Art. 3º À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:
I - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;
III - acompanhar a execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários;
IV - aprovar os relatórios de atividades do Programa.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC, com a seguinte composição:
I - um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Geral e um suplente;
II - um servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;
III - um servidor da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente;
IV - um servidor da Secretaria de Estado da Saúde, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente; e
V - um servidor coordenador e um suplente da Secretaria de Estado da Educação – SEED, designado pelo Titular do órgão, como Coordenador Técnico, na área de atuação do órgão no Programa e um suplente.
§ 1º A Comissão Técnica reunir-se-á por convocação do Coordenador Geral, ordinariamente uma vez por mês, segundo calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, por convocação formal do Coordenador Geral, ou por solicitação de um dos Coordenadores Técnicos, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º Na ausência do Coordenador Geral, os Coordenadores Técnicos designarão o membro que coordenará a reunião.
§ 3º As reuniões deverão ter pauta pré estabelecida e divulgada a todos os membros, com possibilidade de inclusão de novos tópicos, mediante solicitação dos Coordenadores Técnicos.
§ 4º As reuniões ocorrerão com a maioria simples de seus membros.
§ 5º A ausência de um Coordenador por duas vezes consecutivas, sem justificativa, ou seis vezes alternadas, no período de um ano, será levada ao conhecimento da Comissão Gestora do Programa, para adoção das medidas necessárias.
Art. 5º À Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças compete:
I - apresentar à CGPLC proposta de diretrizes estratégicas de execução do Programa;
II - elaborar e encaminhar à CGPLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos;
III - planejar, programar e fiscalizar a execução das ações dos órgãos integrantes do Programa;
IV - corrigir ações implantadas e propor ajustes que se façam necessários;
V - elaborar atos administrativos, referentes à criação de unidades regionais para execução do Programa e encaminhar para aprovação da CGPLC;
VI - analisar e aprovar o edital de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná, bem como a validação da documentação apresentada pelas usinas interessadas na fase de pré-qualificação;
VII - analisar e aprovar os contratos a serem firmados com as usinas de beneficiamento do leite qualificadas ao fornecimento de leite pasteurizado para o Programa, após a distribuição das cotas definidas nas reuniões regionais;
VIII - elaborar e encaminhar à CGPLC relatórios de atividades, com base no Plano de Ação Anual;
IX - atender as deliberações oriundas da Comissão Estadual da Qualidade do Leite e tomar as providências cabíveis;
X - promover encontros, seminários e outros eventos visando a capacitação e orientação técnica dos envolvidos no Programa.
Art. 6º Compete às Secretarias que integram o Programa Leite das Crianças:
§ 1º À Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, compete:
I - promover a articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, - COMSEA para a instituição do Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças - CGMPLC;
II - prever recursos orçamentários para compra do leite, atualização e manutenção do Sistema Informatizado, realização de capacitação dos envolvidos no Programa, aquisição e manutenção de equipamentos de refrigeração, recipientes térmicos, gelox e formulários de cadastro;
III - coordenar o Sistema Informatizado do Programa Leite das Crianças;
IV - controlar e acompanhar, mensalmente, a movimentação dos beneficiários do Programa através do Sistema Informatizado;
V - adquirir equipamentos de refrigeração, caixas térmicas, gelox e formulários de cadastro para repasse à Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC;
VI - adquirir a mistura PREMIX (vitaminas “A”, “D” e ferro quelato e outros elementos definidos pela Comissão Estadual da Qualidade do Leite - CEQL) visando a incorporação, mediante orientação técnica, ao leite pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;
VII - arquivar e manter sob seus cuidados a documentação fiscal e social referente ao Programa, conforme prazo estabelecido em Lei;
VIII - controlar o pagamento do leite pasteurizado adquirido das usinas contratadas;
IX - atender, dar suporte técnico e capacitar os usuários do Sistema Informatizado do Programa Leite das Crianças.
§ 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e vinculadas, compete:
I - definir os padrões do leite pasteurizado e cru refrigerado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal;
II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;
III - organizar reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite pasteurizado, adquirido para o Programa das usinas de beneficiamento do leite, previamente credenciadas e qualificadas, visando atender as demandas para as regiões e os municípios para os quais as usinas demonstraram interesse em participar da distribuição;
IV - acompanhar e avaliar periodicamente as usinas de beneficiamento do leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
V - controlar a qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;
VI - capacitar e prestar assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
VII - repassar a mistura PREMIX às usinas de beneficiamento do leite credenciadas, visando a incorporação, mediante orientação técnica, ao leite pasteurizado a ser fornecido aos beneficiários do Programa;
VIII - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado realizada pelos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnostico Marcos Enrietti - CDME.
§ 3º À Secretaria de Estado da Educação compete:
I - disponibilizar os estabelecimentos de ensino da rede estadual como ponto de recebimento, armazenamento, distribuição e controle do leite;
II - prover os estabelecimentos de ensino da rede estadual de infraestrutura e recursos humanos para receber e distribuir o leite;
III - definir os horários de recebimento e distribuição do leite nos estabelecimentos de ensino da rede estadual em consonância com os horários de funcionamento das escolas estaduais;
IV - monitorar as atividades diárias dos pontos de recebimento e distribuição do leite.
§ 4º À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I - fiscalizar a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos laticínios;
II - coordenar a fiscalização das condições higiênico sanitária dos pontos de distribuição, redistribuição e transporte do leite, observadas as normas estabelecidas pelo sistema de vigilância do Estado;
III - monitorar o estado nutricional da população-alvo do Programa, por meio de relatório gerado pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN-WEB e relatórios emitidos pelas Secretarias Municipais de Saúde para as Regionais de Saúde para adoção de medidas necessárias referentes ao requerimento e encerramento do benefício, e para a constatação de variáveis significativas nos índices utilizados pelo Ministério da Saúde para essa faixa etária;
IV - definir as condicionalidades referentes à área materno-infantil, mediante resolução do Secretário Estadual da Saúde, necessárias ao requerimento e/ou encerramento do benefício;
V - promover ações específicas para aumentar os índices de aleitamento materno, conforme recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;
VI - acompanhar com a área técnica competente as ações da Vigilância em Saúde no Programa.
§ 5º À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete:
I - orientar, monitorar e assessorar tecnicamente os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Gestores Municipais de Assistência Social, quanto a organização do cadastro das famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças;
II - disponibilizar para a SETS a base do Cadastro Único de Programas Sociais tendo em vista o planejamento, acompanhamento e controle do cadastramento das famílias beneficiárias nos municípios;
III - promover a integração com outros programas sociais.
Art. 7º O Comitê Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças – CGMPLC terá sua composição e competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite da Crianças à Comissão Gestora do Programa.
Art. 8º A Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças – CTR-PLC, terá sua composição e competências definidas em ato a ser proposto pela Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças à Comissão Gestora do Programa.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Estadual da Qualidade do Leite – CEQL, com a seguinte composição:
I - um representante da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC , designados pelos membros da respectiva Comissão, não podendo ser o Coordenador;
II - três representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um da Superintendência de Atenção à Saúde – SAS, um da Vigilância Sanitária Estadual e um do Laboratório Central do Estado – LACEN;
III - cinco representantes, designados pelo Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo um do Departamento de Desenvolvimento Agrocopecuário – DEAGRO, e, por indicação dos seus Diretores Presidentes, 3 da Agencia de Defesa agropecuária do Paraná – ADAPAR, profissionais responsáveis pela inspeção, defesa e análise laboratorial e um do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
IV - um representante do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, designado pelo Presidente;
V - por representantes convidados:
a) dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo um do Serviço de Inspeção Federal da área de inspeção de leite e um do Laboratório Paranaense do MAPA (LAPA);
b) um representante dos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL /Universidade Federal do Paraná - UFPR; e
c) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná - CRMV/PR.
§ 1º A coordenação da CEQL será exercida por representante da Secretaria de Estado da Saúde e um suplente da mesma Secretaria, e secretariada por representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
§ 2º A CEQL se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação pela Coordenação desta Comissão ou da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças – CTPLC;
§ 3º A CEQL deliberará, com a aprovação da maioria de seus integrantes, presentes nas Reuniões, e registrará suas deliberações em ata assinada por todos os presentes.
Art. 10. À Comissão Estadual da Qualidade do Leite compete:
I - assessorar a Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC nas questões relacionadas à qualidade do leite a ser adquirido, incluindo ações referentes à produção, processamento, conservação, transporte, distribuição, e controle dos padrões de qualidade.
II - monitorar a qualidade do leite adquirido do laticínio para o Programa Leite das Crianças, através dos resultados das análises laboratoriais do leite cru refrigerado e pasteurizado;
III - estabelecer parâmetros de qualidade para o leite a ser adquirido e distribuído pelo Programa Leite das Crianças;
IV - avaliar os resultados dos laudos e relatórios emitidos pelos laboratórios e propor medidas corretivas, quando necessário;
V - estabelecer critérios básicos para a produção, distribuição e armazenamento do leite adquirido pelo Programa Leite das Crianças, de acordo com as normas vigentes;
VI - encaminhar à Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC as propostas de ações envolvendo todas as fases do processo produtivo do leite, visando à manutenção e melhoria de sua qualidade;
VII - definirvos elementos a serem adicionados ao leite, visando seu enriquecimento final, bem como os níveis de adição;
VIII - participar do processo de credenciamento quanto a qualificação inicial e contínua das usinas de beneficiamento do leite, para fornecimento de leite pasteurizado;
IX - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado, realizada pelos laboratórios da Rede Brasileira da Qualidade do Leito no Paraná - RBQL e pelo Centro de Diagnóstico Marcos Enrietti – CDME e pelo Laboratório Central do Estado - LACEN/SESA.
X - deliberar sobre a permanência dos laticínios segundo os critérios técnicos de padrões de qualidade, estabelecidos nos editais de credenciamento;
XI - definir a implantação e as ações das Comissões Regionais da Qualidade do Leite.
Art. 11. Os recursos necessários à execução do Programa Leite das Crianças, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, mediante remanejamento orçamentário a ser providenciado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 12. Os órgãos envolvidos no Programa terão um prazo de até 180 dias, para se adequarem ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 1.279, de 14 de maio de 2003, 2.668, de 16 de maio de 2008 e 8.294, de 3 de setembro de 2010 e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
René José Moreira dos Santos Secretário de Estado da Saúde
LETÍCIA CODAGNONE F. RAYMUNDO Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercício
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado