Súmula: Cria os cargos que especifica e dispõe que os Agentes de Segurança poderão participar de processo seletivo interno para ingresso na classe inicial da carreira constante do artigo 13, inciso III, da Lei Complementar n°. 14 de 26 de maio de 1982.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, 1 (um) cargo de provimento em comissão, de Diretor de Museu, símbolo 1C, destinado ao Parque Histórico do Mate.
Art. 2°. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, 05 (cinco) cargos em comissão DAS-5, Assessor Parlamentar.
Art. 3°. Os Agentes de Segurança, lotados em unidades policiais civis, poderão participar de processo seletivo interno para ingresso na classe inicial da carreira constante do artigo 13, inciso III, da Lei Complementar n°. 14 de 26 de maio de 1982, desde que: (Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)
I - estejam, há mais de dois anos exercendo, comprovadamente, as funções do cargo da carreira referida neste artigo; (Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)
II - sejam aprovados em curso específico da Escola de Polícia Civil do Paraná. (Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)
Parágrafo único. Concluído o processo seletivo, o Conselho da Polícia Civil procederá a sua avaliação, encaminhando-a ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para homologação e posterior provimento, devendo o primeiro iniciar-se em 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. (Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)
Art. 4°. As vagas da carreira de Agente de Segurança dos servidores que obtiverem o acesso ficam acrescidas ao Quadro da Carreira Policial de Detetive. (Revogado pela Lei 8671 de 21/12/1987)
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1986.
José Richa Governador do Estado
Fernando Eugenio Ghignone Secretário de Estado da Cultura e do Esporte
Jesus Sarrão Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado