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Lei 9338 - 16 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3307 de 16 de Julho de 1990

Súmula: Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Receitas de Recolhimento Centralizado previstas na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989, ficam reestimadas para Cr$ 135.925.576.193,00 (cento e trinta e cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa e três cruzeiros), conforme quadro em anexo e, serão utilizadas para a cobertura dos créditos referidos no artigo 2º desta lei.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, aprovados pela Lei Estadual n° 9.173 de 27 dezembro de 1989, até o montante de Cr$ 44.236.886.200,00 (quarenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros), sendo Cr$ 28.148.786.200,00 (vinte e oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender despesas com pessoal, outras despesas correntes e capital dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender serviços da dívida.

§ 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário serão suplementados até os valores de Cr$ 942.912.234,00 (novecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros) e Cr$ 1.885.824.468,00 (hum bilhão, oitocentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros), respectivamente, de acordo com a nova composição das Receitas de Recolhimento Centralizado, conforme preceitos da Constituição do Estado do Paraná, nos seus artigos 98, parágrafo 1º, e 138. Tais recursos serão destinados a atender despesas correntes e de capital.

§ 2º. O Poder Executivo e o Ministério Público serão suplementados até o valor de Cr$11.672.749.498,00 (onze bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros) para atender despesas de pessoal e encargos sociais.

§ 3°. O Poder Executivo será suplementado com recursos até o montante de Cr$ 29.735.400.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões e quatorze mil cruzeiros) sendo Cr$ 13.647.300.000,00 (treze bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros) para atender despesas correntes e de capital e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender despesas do serviço da dívida, conforme detalhamento a seguir, ficando autorizado os procedimentos para as centralizações previstas na Lei Estadual n° 8.485 de 03 de junho de 1987 em seus artigos 63, 64 e 65.
 

ÓRGÃO O.DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL SERVIÇOS DA DÍVIDA TOTAL





Chefia do Poder Executivo             61.900.000 (1)90.400.000 8.100.000 160.400.000
Secretaria de Estado do Plenejamento e Coordenação Geral 10.000.000 - - 10.000.000
Secretaria de Estado da Comunicação Social 800.000.000 - - 800.000.000
Secretaria de Estado da Administração 200.000.000 - - 200.000.000
Secretaria de Estado da Fazenda 360.000.000 350.000.000 - 710.000.000
Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA 400.000.000 - 13.555.000.000 13.955.000.000
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 300.000.000 200.000.000 - 500.000.000
Secretaria de Estado da Cultura 195.000.000 - - 195.000.000
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente 30.000.000 - - 30.000.000
Secretaria de Estado da Educação 2.300.000.000 1.600.000.000 25.000.000 3.925.000.00
Secretaria de Estado da Saúde 1.000.000.000 - - 1.000.000.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública 550.000.000 - - 550.000.000
Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social 700.000.000 - - 700.000.000
Secretaria de Estado dos Transportes 1.500.000.000 3.000.000.000 2.500.000.000 7.000.000.000





TOTAL 8.406.900.000 5.240.400.000 16.088.100.000 29.735.400.000
 
OBSERVAÇÕES: (1) Desse valor, Cr$ 40.400.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), referem-se ao Programa de Assistência ao menor e de Natureza Social.
 

§ 4º. Do valor de capital da Chefia do Poder Executivo, Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões, de cruzeiros) serão destinados à Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR para integralização de capital na Companhia Foz do Iguaçu de Turismo - COMFOZTUR e Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) serão destinados à integralização de capital no Centro de Convenções de Curitiba S.A.

§ 5º. Do valor de capital a ser suplementado na Secretaria de Estado da Educação Cr$ 253.800.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões e oitocentos mil cruzeiros) serão destinados para obras em andamento, Cr$ 1.022.200.000,00 (hum bilhão, vinte e dois milhões e duzentos mil cruzeiros) para a construção de 690 salas de aula e Cr$ 324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros) para outras obras de reparos, adaptações e conservação da rede pública de ensino.

Art. 3º. Servirá como fonte de recursos para cobertura do crédito referido no artigo 2º desta lei, a reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado referida no artigo 1º desta lei e os saldos existentes na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual n° 9.217 de 27 de março de 1990, conforme valores a seguir:
 
Reestimativa da Receita de Recolhimento Centralizado  = Cr$ 39.936.886.200,00
Saldo da Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989
 = Cr$ 2.300.000.000,00
Saldo da Lei Estadual n° 9.127 de 27 de março de 1990  = Cr$ 2.000.000.000,00

Art. 4º. Fica também o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de recursos orçamentários alocados na Chefia do Poder Executivo - Secretaria Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no montante de Cr$ 48.882.110,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e dez cruzeiros) destinados a realização de projetos técnico-científicos e de cursos de especialização, de extensão universitária e de pós-graduação voltados às áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento econômico e social através das Universidades e Faculdades Estaduais e do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Paraná, contratar parcelamento (reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 02, de 28/11/89, do Conselho Curador do FGTS, e débitos previdenciários apurados em conjunto pelo Estado e Superintendência Regional do IAPAS.

Art. 6º. Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$ 51.353.000,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros) na programação da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, atividade 4304.02040152.139 - Supervisão do Complexo Penitenciário, elemento de despesas 4110 - Obras e Instalações - Fonte 00, para a ampliação física da Colônia Penal Agrícola, possibilitando a abertura de 350 novas vagas para detentos em regime semi-aberto, servindo como recurso, o cancelamento de igual importância na atividade 1701.07401832.236 - Apoio a Necessidades Prioritárias e Programas Emergenciais, elemento de despesas 4130 - Investimentos em regime de Execução Especial - Fonte 00, do Orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL.

Art. 9º. Fica revogado o artigo 8° da Lei n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Bernardoni Filho
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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