Súmula: Altera o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP, de que trata o Decreto nº 3.242, de 20 de agosto de 2008, com as modificações introduzidas pelo presente Decreto, constitui rede integrada estadual de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, cuja finalidade é obter a integração e a cooperação de dados, voz e imagem entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º São consideradas equivalentes as expressões Sistema de Telecomunicações do Paraná e STP.
§ 2º Para efeito deste Decreto e observada a definição da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecida pela Resolução ANATEL n.º 272 de 09/08/2001, entende-se por Serviços de Comunicação Multimídia – SCM o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, compreendendo dados, voz e imagem, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Art. 2º Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual interessados no uso dos serviços de comunicação multimídia deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
§ 2º Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e outras instituições públicas que tiverem interesse de integrar o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP deverão solicitar o ingresso para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que procederá a avaliação, e comunicará ao interessado o deferimento ou indeferimento da solicitação.
Art. 3º À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral compete:
I - a coordenação do Sistema de Telecomunicações do Paraná;
II - a elaboração do planejamento e do projeto de continuidade e aperfeiçoamento do STP em conjunto com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR;
III - a gestão e a centralização das demandas relacionadas ao STP;
IV - a expedição de normas reguladoras e disciplinadoras relativas a utilização do STP;
V - a gestão de contratos decorrentes de licitações de que trara o artigo 4° deste Decreto;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Administração e da Previdência cabe a adoção dos procedimentos necessários à realização de certames licitatórios decorrentes do planejamento e do projeto de continuidade e aperfeiçoamento do STP, objetivando o menor preço com a melhor qualidade.
Art. 5º À Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR compete:
I - a avaliação das demandas relacionadas a este decreto encaminhadas pela SEPL;
II - a definição e aplicação de tecnologias apropriadas;
III - a gestão técnica e operacional do STP;
IV - o assessoramento técnico à SEPL na elaboração do planejamento e do projeto de continuidade e aperfeiçoamento do STP;
V - o assessoramento técnico à SEAP nos certames licitatórios, necessários a continuidade do STP;
VI - o assessoramento técnico à SEPL na gestão de contratos decorrentes de licitações de que trata o artigo 4° deste Decreto;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas advindas da contratação dos serviços de comunicação multimídia integrantes do STP deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual de cada Órgão ou Entidade interessado.
Parágrafo único. Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e outras Instituições Públicas que tiverem interesse em aderir ao STP, poderão fazê-lo após manifestação oficial favorável expedida pela SEPL, e efetuar o pagamento diretamente a empresa prestadora dos serviços.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado