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Lei 9905 - 27 de Janeiro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3689 de 27 de Janeiro de 1992

Súmula: Cria Área de Proteção Ambiental - APA, na Serra Geral, conhecida como Serra da Esperança, no Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA, na Serra Geral ou Escarpa Mesozóica, que se constitui na divisão natural entre o Segundo e Terceiro Planaltos, conhecida regionalmente como Serra da Esperança, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Área de Proteção Ambiental - APA, mencionada neste artigo, estende-se do rio Ivaí até o rio Iguaçu, passando por partes dos municípios de Guarapuava, Prudentópolis, Turvo, Inácio Martins, Irati, Rio Azul, Mallet, Cruz Machado, Paulo Frontin e União da Vitória.

Art. 2º. Caberá à autoridade competente estadual, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da presente lei, proceder a delimitação oficial da área de abrangência da APA da Serra da Esperança, bem como a normatização de seu uso.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de janeiro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Tadeu Bento França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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