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Lei Complementar 119 - 31 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7483 de 31 de Maio de 2007

(vide Decreto 10505 de 11/07/2018)

Súmula: Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS - com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social;

II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de menor renda, implementando políticas e programas de investimentos e subsídios.

Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

I - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III - implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, existentes nas cidades, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;

V - compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

VI - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VIII - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

IX - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;

X - economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;

XI - adoção de regras estáveis, simples e concisas;

XII - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais.

XIII - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social;

XIV - incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.

XV - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social.

XVI - adoção de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres.

Seção II
Da Composição

Art. 3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS:

I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, como órgão central;

I - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, como órgão central;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

II - a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador;

III - Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

IV - cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins;

V - instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social como órgão central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe, nos termos desta lei:

I - aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;

I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

II - aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS e baixar normas relativas a sua operacionalização;

III - fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS;

IV - estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

V - definir mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades referidos no art. 3º desta lei, em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social;

VI - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

VII - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEHRIS;

VIII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEHIS, nas matérias de sua competência;

X - criar câmaras técnicas setoriais;

XI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos;

XII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.

XIII - elaborar seu regimento interno;

XIV - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.

XIV - o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social para o exercício seguinte.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:

I - O Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, na qualidade de Presidente do Conselho;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IV - 1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL;

V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

VI - 1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;

VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

VIII - 3 (três) representantes dos movimentos populares.

VIII - 3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º. Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, com direito a voz e sem direito a voto, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 4º. Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido o princípio democrático de escolha.

Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, contado o Presidente.

Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, con-tado o Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.

Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS - não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Parágrafo único. Os representantes dos movimentos populares terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pelo Governo Estadual, quando em exercício das funções do Conselho, de modo a garantir a ampla participação.

Art. 8º. O Estado do Paraná, por intermédio da Companhia de Habitação do Paraná, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.

Art. 9º. Caberá à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social:

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

I - formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

II - articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;

III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:

a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;

b) fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;

c) realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros.

e) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa;

IV - Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.

V - Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda.

Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal nº 11.124/2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.

Art. 11. O FEHRIS é constituído por:

I - dotação orçamentária específica;

II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VI - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e,

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 12. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o restante por conta dos municípios conveniados.

§ 1º. A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ou obras complementares.

§ 2º. Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.

§ 2º. Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não poderão se habilitar a novos investimentos.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 3º. Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social.

§ 4º. Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.

Art. 13. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a qual fica vinculado.

Art. 13. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a qual fica vinculado.
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Art. 14. Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS".

Parágrafo único. O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos seus recursos.

Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinadas a programas que contemplem:

Art. 15. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem:
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

I - construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

IX - concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

X - constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS.
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

XI - Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor.
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 1º. Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º. O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

§ 3º. A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

§ 4º. Os recursos do FEHRIS poderão ser associados a recursos onerosos.
(Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Art. 16. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Art. 17. Os Municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005:

Art. 17. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados no artigo 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005;
(Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;

II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;

III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS.

Art. 18. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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