Súmula: Cria a Vara de Família do Foro Regional de Colombo, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, alterando a Lei Estadual nº 14.277/03.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Vara de Família do Foro Regional de Colombo, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 255 da Lei Estadual nº 14.277/03, que passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação: “Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o seguinte:IV – no Foro Regional de Colombo:(…)b) a Vara da Infância e da Juventude, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;(…)d) a Vara de Família.”
Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito, de entrância fi nal, para o Foro Regional de Colombo.
Art. 4° Fica criado 1 (um) cargo de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C e 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional de Colombo, nos termos da Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 16.957, de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput são privativos de Bacharel em Direito.
Art. 5° Ficam alterados os anexos IV, V e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado