(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)
Súmula: Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 172, item X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica fixada em 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e referidos no artigo seguinte.
Art. 2º. O percentual fixado no artigo 1º será aplicado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio e Inspetor de Presídio e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de empregos de Agente de Reclusão I e II.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado