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Lei 9375 - 24 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3356 de 24 de Setembro de 1990

Súmula: Institui o Sistema Estadual de Museus do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Museus do Paraná, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se museus os organismos caracterizados como instituições formais, dotados de quadro funcional, com acervo aberto ao público, destinados a coletar, pesquisar, conservar, expor e divulgar esse acervo com objetivos educacionais, culturais e de lazer.

Art. 2º. Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Paraná:

I – estabelecer um padrão museológico baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;

II – promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;

III – desenvolver programas de assistência técnica e museológica aos museus que integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades e, especialmente, nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;

IV – promover programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;

V – estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do Sistema;

VI – incentivar a realização de atividades culturais dos museus junto à comunidade;

VII – acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

VIII – fomentar as atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

IX – sugerir formas de visitação aos museus, com destaque para o sentido didático;

X – manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.

Art. 3º. O Sistema Estadual de Museus do Paraná será gerido pela Secretaria de Estado da Cultura, através da Coordenação do Sistema Estadual, de Museus do Paraná - COSEM.

Art. 4º. Para atender ao disposto no artigo anterior, fica transformada a Coordenadoria de Museus, unidade do nível de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, em Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná.

Art. 5º. Integrarão o Sistema Estadual de Museus do Paraná os organismos museológicos estaduais oficiais, podendo dele também participar, mediante a celebração de convênios com o órgão central do Sistema, entidades públicas municipais, federais e privadas com atuação no Estado do Paraná.

§ 1º. Integram o Sistema Estadual de Museus do Paraná, na categoria de museus estaduais oficiais, as seguintes unidades:

I – Museu Alfredo Andersen;

II – Museu de Arte Contemporânea;

III – Museu de Arte do Paraná;

IV – Museu de História Natural;

V – Museu da Imagem e do Som;

VI – Museu Paranaense.

§ 2º. São integrantes do Sistema, como prolongamento dos museus, o Parque Histórico do Mate, a Casa João Turin e o Centro Juvenil de Artes Plásticas, ligados ao Museu Paranaense, ao Museu de Arte do Paraná e ao Museu Alfredo Andersen, respectivamente.

§ 3º. A Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná é responsável pela programação da Sala Miguel Bakun, do Hall da Secretaria de Estado da Cultura e de outras exposições ocasionais.

Art. 6º. São atribuições da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná:

I – a programação e a operacionalização dos procedimentos técnicos inerentes ao Sistema;

II – a elaboração de programas de divulgação das atividades do Sistema;

III – a organização e a manutenção de um cadastro geral de museus do Estado;

IV – a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao Sistema;

V – a promoção de cursos de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;

VI – a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o Sistema;

VII – a organização de eventos culturais e educativos e de encontros de museus no Estado;

VIII – a identificação de fontes de recursos, através de contatos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;

IX – a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do Sistema;

X – as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao atingimento dos objetivos do Sistema;

XI – a administração dos acordos de que trata o inciso anterior e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;

XII – o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do Sistema, através do acompanhamento da execução de projetos que envolvam tais recursos;

XIII – a produção de textos e de publicações de interesse da área museológica;

XIV – a representação do Estado do Paraná junto ao Sistema Nacional de Museus;

XV – o apoio técnico aos trabalhos de restauro de bens culturais móveis;

XVI – a proposta de criação de novas unidades no âmbito do Sistema Estadual de Museus do Paraná;

XVII – a elaboração de projetos visando o estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro, vigilância e tombamento;

XVIII – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 7º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná.

Parágrafo único. São mantidos os atuais Conselhos Consultivos das unidades museológicas oficiais que integram o Sistema.

Art. 8º. São atribuições do Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná:

I – a emissão de parecer sobre as matérias referidas no artigo 6º desta lei;

II – a sugestão de medidas administrativas e culturais visando ao desenvolvimento do Sistema;

III – a avaliação bianual do funcionamento do Sistema;

IV – o desempenho de outras atividades correlatas;

Art. 9º. O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e composto de mais 10 (dez) membros, a saber:

I – o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Cultura;

II – o Chefe da Coordenação do Sistema Estadual de Museus do Paraná;

III – 01 (um) representante do Conselho Regional de Museologia - COREM;

IV – 01 (um) representante do órgão estadual responsável pela área de Ciência e Tecnologia;

V – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;

VI – 05 (cinco) representantes da comunidade, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;

§ 1º. Os membros mencionados nos incisos III a VI serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 10. O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 11. O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado da Cultura para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. O Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná terá o seu funcionamento regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Para efeitos de implantação desta lei, na estrutura de cargos da Secretaria de Estado da Cultura:

I – fica alterada a denominação de: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Museus, símbolo DAS-5; para 01 (um) cargo de Diretor de Museu, símbolo DAS-5; 04 (quatro) cargos de Diretor de Museu, símbolo l-C, para 01 (um) cargo de Diretor do Parque Histórico do Mate, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Diretor do Centro Juvenil de Artes Plásticas, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Diretor do Atelier do Museu Alfredo Andersen, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Diretor da Casa João Turin, símbolo 1-C;

II – ficam criados: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação do Sistema Estadual de Museus, símbolo DAS-4, e 05 (cinco) cargos de Diretor de Museu, símbolo DAS-5;

III – ficam extintos 02 (dois) cargos de Diretor de Museu, símbolo 1-C.

Art. 14. Para fins de implantação e de manutenção do Sistema instituído por esta lei, a Secretaria de Estado da Cultura poderá captar recursos, através da celebração de convênios, contratos e acordos, que, para efeitos de registros contábeis no Tesouro Geral do Estado, constituirão Receitas Escriturais, ficando depositados em contas vinculadas.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

René Ariel Dotti
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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