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Lei 9385 - 28 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3362 de 2 de Outubro de 1990

(Revogado pela Lei 15140 de 31/05/2006)

Súmula: Cria o município de NOVO SARANDI, "ad referendum" do resultado do plebiscito, desmembrado do município de Toledo, com sede na localidade do mesmo nome, com as divisas que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7°, do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o município de NOVO SARANDI, "ad referendum" do resultado do plebiscito, desmembrado do município de Toledo, com sede na localidade do mesmo nome, com as seguintes divisas.

"Tomando como ponto de partida a confluência do Arroio Guaçu com o Lajeado Gavião, sobe por este, confrontando com o município de Nova Santa Rosa, até a barra da sanga Ubiretama, sobe pela mesma até sua cabeceira, daí, pelas dÍvisas entre os lotes rurais nºs 43 e 49 do 14º Perímetro até um travessão, pelo qual segue, confrontando à esquerda com o lote rural nº 56 e à direita com os lotes nºs 55, 57, 58, 59, 72 e 74, todos do mesmo Perímetro, até a cabeceira da sanga Paim, pela qual desce até sua barra no Lageado Jaguarundi, sobe pelo mesmo, confrontando com o município de Vila Nova, em fase de emancipação, até a barra da sanga Aras Pongas, pela qual sobe até sua cabeceira, daí pela divisa entre o 14º e 15º Perímetros, confrontando à direita com os lotes rurais nºs 70 e 67 e pela esquerda com os lotes nºs 292, 293, 294 e 168, até encontrar o Lageado Gavião, sobe pelo mesmo até sua cabeceira, daí, por um travessão, confrontando pela esquerda, com os lotes rurais nºs 160, 159, 158, 157, 156, 155, 181 e 182, todos do 15º Perímetro, e pela direita com os lotes nºs 100 a 111 do 14º Perímetro, até a cabeceira da sanga Seca, pela qual desce até sua barra no Arroio Guaçu, desce pelo mesmo até encontrar em sua margem esquerda a divisa entre os lotes rurais nºs 234 e 235 do 8º Perímetro, segue pela mesma, confrontando ainda, pela esquerda, com o lote nº 231, até o Lajeado Grande, pelo qual sobe até encontrar, em sua margem esquerda, um travessão, pelo qual segue, confrontando à direita com os lotes rurais nºs 133, 132 e 131 e pela esquerda, com o lote nº 119 e, ainda, por outro travessão, confrontando pela direita com os lotes nºs 120, 118, 116 e 114 e, pela esquerda, com os lotes nºs 119, 117, 115 e 113, todos do 7º Perímetro, no município remanescente de Toledo, daí, pela divisa entre os lotes nºs 114 e 112 até a Sanga Taquaruçu, pela qual sobe até encontrar, em sua margem esquerda, a divisa entre os lotes nºs 28 e 31, pela qual segue até o travessão e, por este, confrontando à esquerda com os lotes nºs 31 e 33, até a divisa dos lotes nºs 30 e 32, pela qual segue até a sanga 15 de Novembro, a qual atravessa e segue por divisas entre os lotes rurais do 6º Perímetro, limitando, ainda, com o remanescente município de Toledo, confrontando pela direita com os lotes nºs 21, 20, 19, 18, 33, 61, 73, 74 e 57 e, pela esquerda, com os lotes nºs 22, 30, 31, 32, 62, 72 e 75, onde se chega na sanga Funda, pela qual desce, agora limitando com o município de Marechal Cândido Rondon, até sua barra no Arroio Guaçu e, por este, até sua confluência com o Lajeado Gavião, ponto de partida desta descrição.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "DEZENOVE DE DEZEMBRO", em 28 de setembro de 1.990.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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