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Lei Complementar 146 - 16 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8755 de 16 de Julho de 2012

Súmula: Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta incisos ao art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
 
“VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria.
IX – gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo”.

Art. 2º O § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 3º Os parágrafos do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, seguir-se-ão, sequencialmente, ao último inciso do mencionado dispositivo legal.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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