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Lei 17232 - 16 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8755 de 16 de Julho de 2012

Súmula: Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos:

I - resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;

II - resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade;

III - resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido – EPS, conhecido como isopor – fôrmas utilizadas como suportes das embalagens, abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;

IV - resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos;

V - demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem dos produtos.

Art. 3º Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:

I - refrigeradores;

II - freezers verticais e horizontais;

III - condicionadores de ar;

IV - lavadoras de louças;

V - lavadoras de roupas;

VI - secadoras;

VII - fornos de micro-ondas;

VII - secadoras;

VIII - fogões.

Art. 4° As empresas de direito privado que atuam como representantes e revendedoras de eletrodomésticos no estado do Paraná, são responsáveis pela coleta dos resíduos sólidos constantes das embalagens dos produtos vendidos aos consumidores no ato da entrega dos mesmos.

Parágrafo único. Após a entrega do produto e feita a coleta, as empresas obrigatoriamente darão destinação final correta dos resíduos sólidos por elas gerados.

Art. 5° O não cumprimento do disposto no caput do art. 4º desta Lei implicará em sanções previstas pela legislação vigente.

Parágrafo único. O consumidor que se sentir lesado pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei poderá formalizar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor e ao órgão ambiental responsável.

Art. 6° Os recursos arrecadados provenientes das sanções previstas em lei de que trata o art. 5º serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente quanto a sua aplicabilidade.

Art. 7° Os objetivos de que trata a presente Lei são:

I - conscientização dos consumidores de eletrodomésticos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente em virtude do descarte inadequado dos resíduos sólidos (embalagens) desses produtos;

II - geração de benefícios sociais e econômicos da destinação dos resíduos;

III - capacitação e conscientização de lojistas e demais profissionais que atuam na área de vendas de eletrodomésticos;

IV - regularidade, continuidade, acondicionamento, transporte, e designação final correta dos resíduos sólidos produzidos;

V - participação social.

Art. 8° Pessoas jurídicas de direito privado ficam obrigadas a apresentar plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e do Instituto das Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:

I - cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;

II - trezentos e sessenta dias para o início da coleta seletiva contínua e destinação final correta dos resíduos sólidos.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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