Súmula: Institui o Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis, como cadastro único de Bens Imóveis do Estado do Paraná.
Art. 2º O Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis será disponibilizado aos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, sob a gestão e coordenação da Coordenadoria do Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – CPE/SEAP.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, poderão utilizar o Sistema de Gestão Patrimonial mediante convênio.
Art. 3º Os dirigentes dos Órgãos descritos no artigo 1º, deverão credenciar junto à CPE o setor responsável que terá acesso ao Sistema de Gestão Patrimonial.
Art. 4° Fica determinado aos Órgãos do Estado que as aquisições de imóveis e as alterações realizadas, deverão ser imediatamente comunicadas à Coordenadoria do Patrimônio do Estado – CPE/SEAP.
Art. 5° Fica aprovado, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, o Manual de Procedimentos do Sistema de Gestão Patrimonial.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado