(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade nos supermercados estabelecidos no território paranaense, de uma balança de precisão na saída de caixas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É assegurada a obrigatoriedade em todos os supermercados estabelecidos no território paranaense, uma balança de precisão na saída dos caixas, para aferição rápida das mercadorias adquiridas no estabelecimento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de novembro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado