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Lei 17194 - 21 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8738 de 21 de Junho de 2012

(vide Decreto 5132 de 02/07/2012)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

Art. 2º Os recursos previstos no caput deste artigo destinam-se a programas habitacionais que envolvam a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional, bem como o desenvolvimento do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.

§ 1º A subvenção poderá ser aplicada nos empreendimentos em produção, mediante compensação de eventual benefício já obtido.

§ 2º Os recursos previstos serão repassados para a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, depositado em conta vinculada devidamente remunerada, em instituição financeira oficial, mediante convênio ou instrumento congênere.

§ 2º Os recursos previstos serão repassados à COHAPAR mediante convênio, contrato ou outros instrumentos congêneres e serão depositados em conta vinculada devidamente remunerada, em instituição financeira oficial.
(Redação dada pela Lei 18443 de 12/01/2015)

§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.

§ 4º Os convênios ou instrumentos congêneres previstos neste parágrafo não poderão prever cobrança de taxa de administração quando representar ônus para o beneficiário final.
(Revogado pela Lei 18443 de 12/01/2015)

§ 5º A concessão da subvenção de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário.

Art. 3º Para utilização dos recursos, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR formalizará convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 3º Para utilização dos recursos, a COHAPAR poderá formalizar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres ou ainda, realizar aporte direto em conta específica do empreendimento.” (NR)
(Redação dada pela Lei 18443 de 12/01/2015)

Art. 4° No caso de comprovação de irregularidades e descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ou instrumento congênere, o Estado suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada até a regularização da pendência.

§ 1º O Estado notificará a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR quando a utilização da subvenção for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso não aceitas as razões apresentadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o Estado concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução da subvenção, findo o qual comunicará o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5° A utilização dos recursos em desconformidade com o Convênio ou instrumento congênere ensejará obrigação da devolução, devidamente atualizada, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Estadual, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos.

Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao Estado, a parcela de atualização referente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e a data de efetivo crédito.

Art. 6° A fiscalização quanto à regularidade da aplicação da subvenção com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado, perante as quais forem apresentados os convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 7° Esta Lei será regulamentada mediante Decreto Estadual.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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