Súmula: Institui a Educação do Campo como Política Pública Educacional com vistas à garantia e a qualificação do atendimento escolar aos diferentes sujeitos do campo, nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica.
A Secretária de Estado da Educação no uso das atribuições legais e considerando: - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n.° 9394/96, em particular o art. 28 e seus incisos, que estabelece a oferta da Educação Básica para a população rural; - a Resolução CNE/CEB n.o 01/2002, que instituiu as Diretrizes para a Educação Básica das Escolas do Campo; - a Resolução CNE/CEB n.o 02/2008, que estabelece Diretrizes Complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas de atendimento da Educação Básica do Campo; - o Parecer n.o 1011/10 – CEE-PR, que instituiu normas e princípios para a implementação da Educação Básica do Campo; - as Diretrizes Curriculares da Educação do Campo da Rede Pública do Paraná; e - o protagonismo histórico dos movimentos sociais, no Estado do Paraná, RESOLVE:
Art. 1.° Instituir a Educação do Campo como Política Pública Educacional com vistas à garantia e a qualificação do atendimento escolar aos diferentes sujeitos do campo, nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica. Art. 2.° A Educação do Campo se destina ao atendimento da Educação Básica da população rural, identificada pela comunidade local. Parágrafo Único – Considera-se população rural os agricultores familiares, os pequenos proprietários, os faxinalenses, os extrativistas, os pescadores artesanais das ilhas, os ribeirinhos, os assentados, os acampados e a população inserida em comunidades caracterizadas pela especificidade de modo de vida e trabalho com a terra e a água. Art. 3. As Escolas do Campo são aquelas inseridas em comunidades caracterizadas pelo vínculo e trabalho com a terra, independente de sua localização. Art. 4.o As escolas de Educação do Campo devem ter condições de infraestrutura, apropriadas para o funcionamento, tais como: espaços suficientes e adequado para o processo ensino-aprendizagem. Art. 5.° Cabe à Secretaria de Estado da Educação: I. criar e implementar políticas públicas que garantam a existência e a manutenção da Educação do Campo com qualidade; II. a responsabilidade de promover, acompanhar e implementar a gestão de Políticas Públicas Educacionais voltadas à qualificação do atendimento escolar das populações rurais nas Escolas do Campo; III. desenvolver políticas de formação continuada aos profissionais da educação, de forma a garantir seu aperfeiçoamento voltado às especificidades da cultura do campo; IV. Projeto Pedagógico que busque à identidade cultural, o tempo e espaço da vida no campo, traduzindo a articulação entre a comunidade local e a sociedade no seu todo, e o necessário acesso da comunidade à informação presente no mundo moderno; V. o compromisso com um programa de Agroecologia sustentável que, inserido no cotidiano da escola, alcance a promoção humana. Art. 6.° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 28 de outubro de 2010.
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado