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Resolução 3399 - 05 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8294 de 27 de Agosto de 2010

(Revogado pela Resolução 807 de 16/02/2023)

Súmula: Compõe Equipes Multidisciplinares nos Núcleos Regionais de Educação – NREs e estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando:
I. Constituição Federal nos seus Art. 5o, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1° do Art. 242, Art. 215 e Art. 216,
- Leis n.o 10.639/03 e n.o 11.645/08 que alteraram a Lei n.o 9.394/96no seu art. 26 A; Parecer CNE/CP n.o 03/04; Resolução CNE/CP n.o 01/04; Deliberação n.o 04/2006 -CEE/PR; Instrução n.o 017/2006 – SUED/SEED;
- a necessidade de regulamentar a composição e o funcionamento das Equipes Multidisciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED), dos Núcleos Regionais de Educação (NRE), nos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Básica e nas conveniadas;
- que as Equipes Multidisciplinares são instâncias de organização do trabalho escolar, preferencialmente coordenadas pela equipe pedagógica, e  instituída por Instrução da SUED/SEED de acordo com o disposto no art. 8.o da Deliberação No 04/06 – CEE/PR, com a finalidade de orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, ao longo do período letivo e;
- que Equipes Multidisciplinares se constituem por meio da articulação das disciplinas da base nacional comum, em consonância com as Diretrizes Curriculares Estaduais da Educação Básica e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana, com vistas a tratar da História e Cultura da África, dos Africanos, Afrodescendentes e Indígenas no Brasil, na perspectiva de contribuir para que o/a aluno/a negro/a e indígena mire-se positivamente, pela valorização da história de seu povo, da cultura, da contribuição para o país e para a humanidade,

 
RESOLVE:

Art. 1.o Compor Equipes Multidisciplinares nos Núcleos Regionais de Educação – NREs e estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Art. 2.o As Equipes Multidisciplinares dos NREs serão compostas por,no mínimo, quatro integrantes: 1 (um/a) do Núcleo de Educação das Relações Etnicorraciais e Afrodescendência, que será o/a Coordenador/a da Equipe, 1 (um/a) de História e Cultura Indígena, 1 (um/a) outro/a da Equipe Disciplinar e 1 (um/a) dos Movimentos Sociais afeitos às temáticas que envolvem a população negra e indígena.
Art. 3.o Nos estabelecimentos de ensino a composição dar-se-á por aclamação respeitando-se o porte das escolas segundo Resolução 1.150/2002/SEED, e, preferencialmente, de acordo com a seguinte conformação:
I. estabelecimentos de ensino de porte I ao III, por um/a (1) pedagogo/a, um/a (1) agente educacional, um/a (1) representante das instâncias colegiadas, um/a (1) professor/a da área de humanas, um/a (1) da área de exatas e um/a (1) da área de biológicas;
II. estabelecimentos de ensino de porte IV ao VI, por um/a (1) pedagogo/a, um/a (1) agente educacional, um/a (1) representante das instâncias colegiadas, quatro (4) professores/as das diferentes áreas: (2 de humanas, 1 de exatas e 1 de biológicas);
III. estabelecimentos de ensino de porte VII ao IX deverá ser formada por um/a (1) pedagogo/a, um/a (1) agente educacional, um/a (1) representante das instâncias colegiadas, cinco (5) professores/as das diferentes áreas: (2 de humanas, 2 de exatas e 1 de biológicas);
IV. estabelecimentos de ensino de porte X ao XI deverá ser formada por um/a (1) pedagogo/a, um/a (1) agente educacional, um/a (1) representante das instâncias colegiadas, seis (6) professores/as das diferentes áreas: (3 de humanas, 2 de exatas e 1 de biológicas).
Art. 4.o Por caracterização de área de conhecimento entendem-se os grupos de disciplinas, a saber: Humanas (Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte, História, Geografia, Educação Física, Ensino Religioso,Sociologia, Filosofia); Exatas (Matemática, Física e Química), Biológicas (Ciências e Biologia) e da Educação Profissional, quando for necessário.
Art. 5.o Os/As integrantes das Equipes Multidisciplinares que participarem das atividades formativas realizadas receberão certificação para progressão no Plano de Carreira do Magistério Público do Paraná, conforme Resolução própria, que dispõe sobre a pontuação dos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção do/da professor/a da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.
Art. 6.o Poderão participar como candidatos/as, para a composição das Equipes Multidisciplinares, professores/as e funcionários/as, que serão aclamados/as em assembléia, respeitando s critérios abaixo: I. em exercício no estabelecimento de ensino por no mínimo 3 (três) meses (QPM e PSS) II. apresentar propostas de ações para implementação da Educação das Relações Etnicorraciais ou História e Cultura Afrobrasileira, Africana e/ou Indígena;III. preferencialmente ter participado de eventos de formação continuada sobre a temática das Relações Etnicorraciais ou História e Cultura Africana, Afrobrasileira e/ou Indígena;IV. preferencialmente ter desenvolvido trabalhos ou ações voltadas à temática no Estabelecimento de Ensino ou em outras áreas de âmbito educacional.
Art. 7.o Caso o número de interessadas/os seja igual ou inferior às vagas estabelecidas para cada segmento ou área, estes/as ficam homologados/as como integrantes da Equipe Multidisciplinar e o/s segmento/s que não tiver/em representante/s serão indicados/as pela direção e equipe pedagógica.
Art. 8.o A Equipe Multidisciplinar será composta a cada dois anos, até um mês após o início do ano letivo e tomará posse no mesmo ano letivo em que ocorreram as indicações e nunca poderá ocorrer após o encerramento do período letivo segundo Calendário Escolar.
Art. 9.o A Equipe Multidisciplinar deverá ser composta preferencialmente com maior número de professores/as da área de humanas.
Art. 10 A Equipe Multidisciplinar nos Estabelecimentos de Ensino de Comunidades Quilombolas ou que atendem essa população deverá ter na sua composição profissionais da educação com pertencimento quilombola vinculado à escola, ou por um representante indicado(a) pela comunidade, ou representante do movimento social negro e de movimentos sociais, se houver na região.
Art. 11 A Equipe Multidisciplinar nos estabelecimentos de ensino em terras indígenas será composta por uma liderança ou representante da terras indígena, pedagogo/a, professores/as e funcionários/as.
Art. 12 A composição das Equipes Multidisciplinares nos estabelecimentos de ensino não implicará em abertura de demanda.
Art. 13 A Superintendência da Educação, mediante Instrução, expedirá as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 14 Os casos omissos serão analisados pela Superintendência daEducação – SUED.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2009.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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