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Lei 9961 - 06 de Maio de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3757 de 7 de Maio de 1992

Súmula: Autoriza a Cessão, ao Banco do Estado do Paraná S/A, do imóvel que especifica, situado no município de Xambrê.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Estado do Paraná S/A, o imóvel de Propriedade do Estado, constituído pelos lotes nºs 9, 10 e 11, da Quadra nº 148, com área de 1.695,00m², contendo uma edificação com 162,35m², situado na confluência da Avenida Roque Gonzales com a Rua Prudente de Morais, na cidade de Xambrê, neste Estado, matriculado sob nº 5.772, no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca.

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior, mantidas inalteradas suas características, será utilizado exclusivamente para instalações da Agência do BANESTADO/SA, no município de Xambrê, vigorando tal cessão de uso até 31 de dezembro de 1994, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser utilizado para outros fins, nem transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito.

Parágrafo único. O Cessionário ficará responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas despesas para tanto necessárias, sem direito a qualquer ressarcimento.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de maio de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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