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Resolução 4122 - 19 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8553 de 21 de Setembro de 2011

Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto n.o 1396/2007 e tendo em vista as disposições contidas no art. 37, II, da Constituição Federal, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn no 606-1/PR, e Lei Estadual n.o 14.231/2003,
 
RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer normas complementares para o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. 
DA CONSULTA
I – DO PROCESSO
Art. 2.º O Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será:
I - supervisionado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação;
II - coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; 
III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
§ 1º. O Secretário de Estado da Educação designará, mediante Resolução, uma Coordenação Central destinada a executar os trabalhos necessários à efetivação do presente Processo de Consulta.
§ 2.º Serão excetuados deste Processo de Consulta os estabelecimentos de ensino das comunidades indígenas e quilombolas que serão realizados mediante resoluções específicas.
§ 3º. São atribuições da Assessoria Jurídica/SEED:
I - dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais durante todo o Processo de Consulta;
II - receber para análise e parecer os recursos encaminhados pelas Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
III – analisar os casos omissos que serão decididos pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 4º. São atribuições do GRHS/SEED:
I - organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
II – capacitar as Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
III - receber das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação a listagem dos candidatos escolhidos para fins de designação à função.
II - DAS COMISSÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 3.º A Chefia do NRE designará a Comissão Regional que será composta por 05 (cinco) servidores públicos estáveis, sendo presidida por um deles (anexo II).
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I – divulgar a instalação do Processo de Consulta e socializar o presente instrumento normativo (anexo IV);
II - acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições; 
III- designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios (anexo III);
IV - preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Coordenação Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;
V - coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;
VI - designar novo Preposto, nos casos de impedimento, omissão ou ausência e na impossibilidade de substituição responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;
VII - apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pelos Prepostos locais;
VIII - encaminhar à Coordenação Central os recursos interpostos decorrentes do Processo de Consulta, no prazo constante do anexo I, contado do recebimento, obrigatoriamente instruído com parecer para decisão do Secretário de Estado da Educação; IX - preparar e encaminhar à Coordenação Central a listagem dos escolhidos às funções de Diretor e Diretor Auxiliar, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária e nome do Estabelecimento de Ensino;
X - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as atas de votação, escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, enviados pelos Prepostos, pelo prazo de 03 (três) anos. 
III - DOS PREPOSTOS
Art. 4.º Será designado Preposto local, preferencialmente, o Documentador Escolar do Município ou outro servidor público, o qual terá as seguintes atribuições:
 I - divulgar a instalação do Processo de Consulta no município;
II - receber do Diretor do Estabelecimento de Ensino a relação dos membros da Comissão Consultiva;
III - determinar ao Diretor do Estabelecimento de Ensino a adoção das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta resolução no prazo e forma estabelecidos;
IV - orientar as Comissões Consultivas dos Estabelecimentos de Ensino, para a perfeita execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei Estadual n.º 14.231/03 e na presente Resolução;
V - repassar às Comissões Consultivas dos Estabelecimentos de Ensino todas as informações e materiais recebidos das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação; VI - receber os recursos interpostos decorrentes dos atos preparatórios do Processo de Consulta e encaminhá-los, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Regional;
VII - receber os recursos contra atos da votação e/ou do resultado final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas contado da interposição;
VIII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as atas de votação, escrutinação e o mapa de apuração, com o resultado final da votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados até serem enviados à Comissão Regional no primeiro dia útil subsequente à Consulta. 
Parágrafo único: O Responsável pela Educação do Campo do Núcleo Regional de Educação será designado Preposto para atender as Escolas Itinerantes em funcionamento naquele Núcleo.
IV - DA COMISSÃO CONSULTIVA
Art. 5.º Compete ao Diretor do Estabelecimento de Ensino a convocação de Assembléia para a escolha dos membros da Comissão Consultiva de que trata o artigo 5.º da Lei n.º14.231/03, a ser composta pelos representantes dos seguintes segmentos (anexo V):
I – professores  – 2 (dois);
II - professores pedagogos  – 2 (dois);
III - funcionários – 2 (dois);
IV - alunos votantes – 2 (dois);
V - representantes legais dos alunos não-votantes – 2 (dois).§ 1.º Por representante legal entende-se: pai ou mãe ou responsável legal pelos alunos não votantes.
§ 2.º A Comissão Consultiva terá no mínimo seis membros.
§ 3.º O Diretor do Estabelecimento de Ensino encaminhará ao Preposto, através de ofício, os nomes dos membros da Comissão Consultiva.
§ 4.º O Preposto, designado para atender as Escolas Itinerantes do Núcleo Regional de Educação onde estão situadas, coordenará o processo de escolha dos Membros da Comissão Consultiva daquelas escolas.
Art. 6.º Cada representante dos segmentos acima será escolhido entre seus pares, reunidos em dia, hora e local a serem amplamente divulgados pela Direção.
Parágrafo único - As reuniões serão lavradas em ata no livro próprio do Estabelecimento de Ensino.
Art. 7.º A Comissão Consultiva elegerá um dos seus membros para presidila, dentre os servidores públicos estatutários em exercício no estabelecimento.
Art. 8.º Os membros da Comissão Consultiva serão dispensados de suas atividades normais nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito e, antes deste prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas ao Processo de Consulta.
Art. 9º. Compete à Comissão Consultiva, além de outras, as seguintes atribuições específicas:I - divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao Processo de Consulta; 
II - planejar, organizar e executar o Processo de Consulta no Estabelecimento de Ensino;
III - lavrar em ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV - proceder ao registro das chapas, devidamente acompanhado da documentação dos candidatos, conforme disposto na Lei Estadual n.º 14.231/03 e anexo VII desta Resolução;
V -  reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s);
VI - divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais do Estabelecimento de Ensino (anexo VIII);
VII - convocar Assembléia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação das Propostas de Trabalho das chapas concorrentes;
VIII - convocar a Comunidade Escolar para a votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma, utilizando o modelo constante do anexo VI desta Resolução;
IX - fazer o levantamento dos pais de alunos não-votantes que estão frequentando o Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar -SERE;
X - preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, conforme modelos constantes dos anexos XI, XII e XIII desta Resolução, e repassá-las às Mesas Receptoras. A relação de votantes da Educação de Jovens e Adultos será emitida no Sistema da Educação de Jovens e Adultos-SEJA na data de 14/11/2011, por meio da consulta SEJA>menu>consultas>matrículas>relação de alunos votantes (Sede e APEDs);
XI - carimbar as cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;
XII - designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário conforme modelos constantes nos anexos XIV e XV desta Resolução;
XIII - credenciar os fiscais das chapas, conforme modelo constante do anexo
XVI desta Resolução;
XIV - providenciar as urnas para as Mesas Receptoras; 
XV - afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos e número da chapa;
XVI - receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos ou substituição de membro da chapa, (anexos IX e X) e emitir Parecer decidindo nas 24h (vinte e quatro horas) do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;
XVII - receber e encaminhar à Comissão Regional para que a mesma decida acerca dos pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios concernentes ao Processo; XVIII – encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios;
XIX - receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas;
XX - encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação  relativos aos atos de votação ou escrutinação;
XXI - encaminhar ao Preposto, devidamente lacrados, as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final; após o encerramento do processo de votação e escrutinação;
XXII - divulgar o resultado final do Processo de Consulta, por seu Presidente.
§ 1º - Compete à Comissão Consultiva dos CEEBJAS providenciar urnas locais para Professores e Alunos das APEDs, como também indicar representantes locais para as mesmas, os quais terão a função de mesários receptores dos votos.
§ 2º - Terminada a votação, o representante local deverá lacrar as urnas e remetê-las ao Preposto do Município e este encaminhará à Comissão Consultiva CEEBJA.
XXIII - A Comissão Consultiva será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação a que está subordinada.
V – DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. São requisitos para o registro da chapa:I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro Próprio do Poder Executivo e ou QFEB ( Quadro de Funcionários da Educação Básica ), em conformidade com a Lei Complementar nº 123 – 09/09/2008, artigo 32.II - possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, pelo menos o curso formação de docente em nível médio;
III – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício, independentemente da época, no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da chapa;
IV – ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação;
V - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 2 (dois) anos;
VI – não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 1.º Será impugnada a candidatura mesmo após deferida a inscrição se, por fato superveniente, deixar o candidato de cumprir os requisitos dispostos neste artigo.
§ 2.º No ato do registro da chapa, perante a Comissão Consultiva do estabelecimento de ensino, os candidatos deverão apresentar: Dossiê, Histórico Funcional e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida no prazo máximo de trinta dias que antecedem a data de inscrição.
§ 3.º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.
§ 4.º Os Professores que estão em Estágio Probatório poderão candidatarse a Diretor ou a Diretor Auxiliar, desde que cumpridos os requisitos de inscrição.
§ 5.º Os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, contudo, sua inscrição fica condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Divisão de Medicina e SaúdeOcupacional, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – DIMS/SEAP, que declare a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar, em conformidade com o artigo 8º da Lei 14.231/03 e artigo 10 desta resolução.
§ 6.º No ato da Inscrição, as chapas deverão apresentar um Plano de Ação para os três anos de mandato (2012-2014). 
§ 7º As chapas deverão apresentar no ato da inscrição o Plano de Ação na Gestão da Escola ( anexo XXI ) para fins de validação.
Art. 11. Os candidatos a Diretor ou Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino, exclusivamente de Educação Profissional, poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na área específica.
Art. 12. O número de candidatos, na chapa, está condicionado ao porte do Estabelecimento de Ensino. 
Parágrafo Único: As demandas especiais não são consideradas para a inscrição.
Art. 13. Havendo alteração na demanda do Estabelecimento de Ensino, a Direção e a Direção Auxiliar poderão sofrer alterações no suprimento:
§ 1.º no caso de redução da demanda na função de Direção haverá cancelamento das horas em excesso;
§ 2.º no caso de redução da demanda de Direção Auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a chapa foi registrada, começando pelo último colocado.
§ 3.º No caso de aumento da demanda às funções de Direção e Direção Auxiliar:I – A Direção completará a sua carga horária; 
II - A Direção Auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação;
III – Não sendo possível assumir a função atribuída ao Diretor Auxiliar escolhido na chapa, o Conselho Escolar convocará a Comunidade para, em Assembléia Geral Extraordinária no Estabelecimento de Ensino, escolher outro integrante da Equipe de Direção (Direção Auxiliar);
IV – Na hipótese do inciso anterior, a direção poderá indicar até 03 (três) nomes que serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária para completar a Equipe de direção.
Art. 14. Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida a ordem de inscrição da chapa.
Parágrafo único. Em caso de vacância do Diretor Auxiliar, aplicar-se-á o inciso III e IV do artigo anterior. 
Art. 15. No caso de afastamento do Diretor Auxiliar por mais de trinta dias, aplicar-se-á os incisos III e IV do artigo 13.
Art. 16. O Processo de Consulta nas Unidades Didático Produtivas (Colégios Agrícolas) obedecerá à seguinte demanda:
I - Direção: 40 horas – independente do número de turnos ofertados; II - Direção Auxiliar: 40 horas – independente do número de turnos ofertados; 
III - Direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas – independente do número de turnos ofertados.VI - DAS CHAPAS
Art. 17. Na composição das chapas, o candidato a Diretor indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a Diretor(es) Auxiliar(es), acrescentando, eventualmente, o(s) apelido(s) de identificação.
Art. 18. Havendo mais de 01(uma) chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
Art. 19. Cada chapa concorrente terá direito até 05(cinco) fiscais, dentre os votantes do Estabelecimento de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Consultiva.
Parágrafo único. Os fiscais solicitarão aos Presidentes das respectivas Mesas o registro em ata de irregularidades ocorridas na votação ou na escrutinação.
Art. 20.  Havendo algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a) inscrito(a) na chapa poderá ser substituído(a) em até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.
VII – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 21. As impugnações e os recursos, no Processo de Consulta, não terão efeito suspensivo.
Art. 22. Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado. Art. 23. Todos os Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e fundamentados na Lei Estadual n.º 14.231/03 e nesta Resolução.
Art. 24. A Comissão Consultiva pronunciar-se-á, por meio de Parecer, sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do recebimento.
§ 1.º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Comissão Regional.
§ 2.º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48h (quarenta e oito horas) antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Consultiva, cabendo recurso à Comissão Regional que decidirá de imediato.
Art. 25. O Presidente da Comissão Consultiva e o Preposto deverão anotar em ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos, respectivamente.
Art. 26. As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Consultiva, em até 24h (vinte e quatro horas) após a designação. 
Parágrafo Único: Sendo procedentes as alegações, os mesários serão substituídos.
Art. 27. Os pedidos de impugnação contra atos da votação e da escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, que decidirão de imediato.
§ 1º. Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Consultiva solucioná-la.
§ 2º. Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.
Art. 28. Da divulgação do resultado final caberá recurso, que será julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva, em segunda instância pela Comissão Regional e em última instância pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, após análise da Assessoria Jurídica/SEED.
Art. 29. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva, que o encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.
VIII – DA VOTAÇÃO
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 30. A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva a ser constituída por 05 membros votantes, sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde houver necessidade, a Comissão Regional, excepcionalmente, designará servidores para compor as Mesa receptoras, servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para atuarem como mesários.
Art. 31. Compete à Mesa Receptora:
I - rubricar as cédulas oficiais (anexo XVII);
II - verificar, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do (a) votante, através da apresentação do RG ou qualquer outro documento com foto que o (a) identifique;
III - solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV - decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V - lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências (anexo XVIII);
VI - remeter a documentação à mesa escrutinadora, concluída a votação.
Art. 32. Não poderão ausentar-se da Mesa, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
Art. 33. Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do Processo.
Art. 34. Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Votantes, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta), organizada pela Comissão Consultiva.
Art. 35. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao (à) votante.Art. 36. Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros,  os fiscais, e durante o tempo necessário à votação, o (a) votante e eventualmente o candidato.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Consultiva, ouvidos os seus membros, quando solicitado.
Art. 37. Na relação das chapas concorrentes ao pleito deverá constar o nome, o apelido dos candidatos e o número da chapa e deverá ser colocada em local visível próxima à Mesa Receptora.
Art. 38. Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do (da) votante e, ao Presidente da Comissão Consultiva assegurar a ordem em todo o Estabelecimento de Ensino.
Art. 39. Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos nãovotantes, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar-SERE.
§ 1.º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum votante devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em ata.
§ 2.º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna com registro em ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.
Art. 40. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante do anexo XVII desta Resolução.Art. 41. Após a identificação, o (a) votante deverá assinar a Lista de Votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na urna, após dobrá-la.
Art. 42. Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8h e término às 22h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.
Parágrafo único. Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptoras das APEDs, Escolas das Ilhas,  Escolas Itinerantes e de difícil acesso que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 43. Às 22 horas, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 44. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata de votação, conforme modelo constante do anexo XVIII.
IX - DA ESCRUTINAÇÃO
DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 45. A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Consultiva, conforme anexo XV, e será constituída por 05 membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde houver necessidade, a Comissão Regional, excepcionalmente, designará servidores para compor as Mesas escrutinadoras, servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para atuarem como escrutinadores.
Art. 46. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Consultiva, ouvido seus membros, quando solicitado.
Art. 47. A escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.
§ 1.º Excetuam-se a escrutinação dos votos no local de votação:
a) das APEDs que será realizada na Sede dos CEEBJAS;
b) das Escolas das Ilhas que será realizada no estabelecimento sede;
§ 2.º A urna contendo os votos dos alunos das APEDs será aberta no CEEBJA, pela Comissão de Escrutinação, num primeiro momento, para conferência do número de votos com a lista de votantes e depositados em urnas reservadas para receber os votos de todas  APEDs daquele CEEBJA para escrutinação conjunta;
§ 3.º Os votos dos professores das APEDs serão depositados nas urnas dos professores da sede do CEEBJA para escrutinação.
Art. 48. Antes de iniciar a escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.
Art. 49. A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.
Art. 50. Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna, fará contagem dos votos em separado desta urna, devendo ser encaminhado, através do Preposto, à Comissão do Núcleo Regional de Educação, o relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda a documentação comprobatória do ocorrido, para decisão.
Art. 51. As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Art. 52. Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou “nulo”, respectivamente.
Art. 53. Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial; 
II - em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
III - em cédulas preenchidas de  forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;
IV - que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.
Art. 54. Concluídos os trabalhos de escrutinação os resultados deverão ser lavrados em ata, conforme modelo constante do anexo XIX, desta Resolução, e após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Consultiva.
Art. 55. Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Consultiva deverá:
I - verificar toda a documentação;
II - verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;
III - decidir quanto às irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no mapa de apuração com o resultado final, cujo modelo consta no anexo XX, a soma dos votos alcançados pelas chapas, bem como a soma dos votos brancos, aplicando a fórmula indicada na Lei Estadual n.º 14.231/03.
V - apurar e divulgar o resultado final de cada chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;
VI - encaminhar ao Preposto as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final, cujas fotocópias serão arquivadas no estabelecimento de ensino.
X – DA PROPAGANDA
Art. 56. Só será permitida a propaganda dos candidatos após a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes do anexo I.
Art. 57. Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembléias, uma por turno, para apresentação das Propostas de Trabalho dos candidatos, de forma a atender os períodos de funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Faculta-se à Comissão Consultiva a realização de debate entre os candidatos.
Art. 58. A propaganda não poderá exceder ao tempo de 20 min. (vinte minutos) em cada sala de aula, e apenas uma vez, por chapa.
Art. 59. É proibida a propaganda durante todo o Processo de Consulta para escolha de diretores que:
I - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II - perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta;
IV - empregar meios destinados a criar artificialmente nos votantes estados mentais, emocionais e passionais.
Art. 60. A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Consultiva que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida comunicação ao Preposto para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 61. Será vedado durante todo o dia da consulta, sob pena de impugnação da chapa:
I – Dentro do estabelecimento de ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.
II - Aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
III - O uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato.
IV - Qualquer distribuição de material de propaganda, 
V - A prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante.
VI - Oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
VII - O transporte de votantes por parte dos candidatos ou seu representante.
VIII - As situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Lei 14.231/03, e Lei n.º 6.174/70- Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art. 62. Será permitido no dia da consulta: 
Parágrafo Único: A manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por  candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse.
Art. 63. Os fiscais das chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de votação.
XI – DAS SELEÇÕES
Art. 64. Os estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Educação Básica que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos/Departamento Penitenciário, com atendimento a educandos em privação de liberdade, diante da especificidade dos alunos que estão impedidos legalmente de votar, terão Processo de Seleção para Diretores e Diretores Auxiliares que obedecerá critérios estabelecidos em Resolução própria.
XII – DOS VOTANTES
Art. 65. Estão aptos a votar:
I - Professores que estejam supridos no estabelecimento de ensino;
II - Funcionários supridos no estabelecimento de ensino;
III - Responsável, perante a escola pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV - Aluno matriculado no Ensino Médio e Educação Profissional;
V - Aluno com 16 (dezesseis) anos completos, até a data da Consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
§ 1.º Pais de alunos, independentemente de idade, da Educação Especial que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 
§ 2.º Candidato que concorre em estabelecimento diferente do de lotação ou suprimento, votará também no estabelecimento onde concorre à direção ou Direção Auxiliar.
§ 3.º Os professores de APEDs que funcionam em Unidades Penais e Centros de Sócioeducação votam na sede do CEEBJA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O candidato deverá afastar-se de suas atividades no estabelecimento onde concorre nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da consulta e também no dia da votação.
Art. 67. Os Diretores e Diretores Auxiliares, excetuados no §1.º do artigo 1.º da Lei Estadual nº 14.231/03, deverão ser designados pela SEED e pelo respectivo Parceiro até o dia 1º janeiro de 2012.
Art. 68. Nos estabelecimentos que ofertam duas modalidades de Ensino, o Regular e a Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única Direção.
Art. 69. Nos Estabelecimentos que funcionam em prédios alocados ou cedidos deverá ocorrer o Processo de Consulta, excetuando-se os cedidos e alocados de Instituição Religiosa.
Art. 70. A Coordenação Central designará, quando entender necessário, um de seus membros, para acompanhar o processo de votação ou escrutinação.
Art. 71. Não poderão compor a Comissão Consultiva, a Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora: o candidato, seu cônjuge, parente até 2º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
Art. 72. Não será permitido o voto por procuração.
Art. 73. Não poderão votar nem ser votados servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros Órgãos, voluntários e permissionários sem vínculo com a SEED.
Art. 74. É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões, pelos Prepostos e pelos Mesários.
Art. 75. Não serão consideradas interrupções para candidatura a Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças consideradas de efetivo exercício, previstas no artigo 128 da Lei n.º 6.174/70.
Art. 76. A Chefia do NRE deverá emitir declaração ao candidato comprovando não ter sido condenado nos últimos três anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou esteja em disposição funcional.
Art. 77. O Diretor do Estabelecimento de Ensino onde o candidato pretende concorrer, deverá emitir a declaração que comprove 90 (noventa) dias de exercício ininterruptos, considerados até a data do registro da chapa.
Parágrafo único. O tempo estipulado no caput deste artigo, não se refere somente aos últimos noventa dias que antecedem à Consulta, mas a qualquer período anterior ao registro da candidatura.
Art. 78. O candidato escolhido deverá apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.
Art. 79. A documentação dos candidatos escolhidos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada no Núcleo Regional de Educação durante o mandato.
Art. 80. O servidor envolvido no Processo de Consulta, como candidato, mesário, escrutinador ou membro de Comissão responderá administrativamente, por atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.
Art. 81. A Chefia do NRE dará exercício aos candidatos escolhidos, após publicada designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 82. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação Central.
Parágrafo único: Em caso de anulação do Processo de Consulta no estabelecimento a decisão será tomada, em conjunto, pela Coordenação Central e Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 83. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 4002/2011 – GS/SEED, de 12/09/2011, e as demais disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação, em 19 de setembro de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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