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Lei 17081 - 09 de Fevereiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8655 de 17 de Fevereiro de 2012

(vide ADI 4748) Julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4748, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, em face da Lei Estadual nº 17.081, de 9 de fevereiro de 2012.

Súmula: Dispõe sobre normas para as compras públicas pelo sistema “Registro de Preço”, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 392/11:

Art. 1º. O administrador público que adotar o “Sistema de Registro de Preços”, visando a aquisição de bens e de serviços, deverá adquirir no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens definidos e estimados no processo de compra, salvo por motivo devidamente justificado, expondo as razões de fato e de direito, a fim de que seja comprovada a boa fé.

Art. 2º. No caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, fica a Administração Pública sujeita às sanções cabíveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo de medidas legais no âmbito civil.

Art. 3º. Estão sujeitos à aplicação desta Lei, todos os órgãos públicos afetos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de fevereiro de 2012.

 

Valdir Rossoni
Presidente da Assembléia Legislativa

Nelson Justus
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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