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Lei 17135 - 01 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

(Revogado pela Lei 18059 de 01/05/2014)

Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2012, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2012, será de:

GRUPO I – R$ 783,20 (setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III – R$ 842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV – R$ 904, 20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a política Estadual de Valorização do salário mínimo regional para o ano de 2013:

I - o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo regional será composto pelo produto entre o ganho real de 5,1%, e a variação acumulada nos últimos doze meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística – IBGE, ouvido o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES;

II - a variação do INPC a que se refere o inciso anterior será o valor acumulado de 12 meses até a data do próximo reajuste.

Parágrafo único. A implementação da variação do INPC será substituída por estatutos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.

Art. 3º. Os valores do piso salarial para o ano de 2013, a que se refere o artigo anterior, serão fixados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º. A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2014, serão objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do MTE.

Parágrafo único. A atualização será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, em proposta a ser encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho – CET.

Art. 5º. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET;

I - o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial Mínimo Regional;

II - a realização das reuniões tripartes entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao art. 4º desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.807, de 1º de maio de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 01 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.305.751-3


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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