Súmula: Revoga o art. 2º, da Lei nº 7550, de 17.12.81, restaurando a redação do art. 6º e parágrafo, da Lei nº 6407, de 07.06.73.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 7.550, de 17 de dezembro de 1981, e restaurada a seguinte redação do artigo 6º e de seu parágrafo único, da Lei nº 6.407, de 07 de junho de 1973: "Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado à qual estiver a mesma vinculada, que o presidirá, pelo Presidente da Fundação, como membros natos e por três outros membros, nomeados pelo Governador do Estado entre os profissionais de notórios conhecimentos na área de desenvolvimento econômico e social. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração nomeados pelo Governador do Estado será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de outubro de 1985.
José Richa Governador do Estado
Otto Bracarense Costa Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado