Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 8249 - 13 de Janeiro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2195 de 14 de Janeiro de 1986

Súmula: Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 27 da Lei Estadual n°. 7.055/78, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 27. As terras devolutas encontradas vagas ou sem condições de serem legitimadas poderão ser destinadas a Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso, ou incorporadas ao patrimônio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná."

Art. 2°. O Estado do Paraná, ...vetado... poderá deixar de promover a incorporação de terras devolutas ao patrimônio do ITC quando assim for de interesse público, indenizando conforme o caso, as benfeitorias e acessões de boa fé.

§ 1°. O interesse público referido neste artigo, será definido com base nos seguintes critérios conjugados:

I - necessidade em promover o reassentamento de rurícolas;

II - viabilidade de efetivar-se na área o Plano Especial de Colonização;

III - inexistência de elementos caracterizadores de unidades familiar ou de propriedade familiar;

IV - a natureza da atividade principal e renda dos referidos no inciso I do artigo 34 da Lei n°. 7.055/78.

§ 2°. Constitui propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada tipo de região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros, nos termos do artigo 4°., inciso II, da Lei n°. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

Art. 3°. Entende-se por concessão de uso, para fins desta Lei, a outorga pelo Estado da posse e da faculdade de utilizar o bem concedido nos termos da destinação especial e nas condições e limitações previstas em lei.

Parágrafo único. As terras devolutas de que trata a presente Lei, poderão ser objeto de titulação definitiva pelo Estado do Paraná, desde que requerida a outorga do domínio pelo ocupante, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n°. 7.055/78.

Art. 4°. O Plano Especial de Colonização referido no artigo 1°., bem como o Plano de Colonização previsto nos artigos 16 e 17, do Capítulo IV, da Lei Estadual n°. 7.055/78, compreenderão:

I - o acesso à terra com o aproveitamento racional e eficaz dos recursos fundiários públicos;

II - melhoria das condições econômicas, sociais e culturais do meio rural, preparo educacional e formação técnico-profissional.

III - o estímulo à atividade cooperada ao desenvolvimento comunitário;

IV - desenvolvimento e prática de política agrícola integral, eficaz para fixar o homem no campo;

V - a proteção do meio ambiente;

VI - colaboração de órgãos Federais e Municipais na formulação e execução da política fundiária;

VII - a ação conjunta de órgãos da Administração Estadual, associações e entidades ligadas à questão agrária, coordenada pelo ITC.

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a participação dos órgãos da Administração Estadual.

Art. 5°. O Estado do Paraná outorga título de concessão de uso, com as seguintes cláusulas resolutivas:

I - uso efetivo da área;

II - domicílio e residência na área;

III - intransferibilidade a qualquer título;

IV - preservação de no mínimo a quarta parte da área do imóvel em mata, ou a reposição, no prazo de (02) anos, na mesma proporção, se houver sido devastada;

V - cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Colonização.

§ 1°. Os títulos de concessão de uso serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente do ITC e pelo Secretário da Agricultura, devendo conter a qualificação completa do beneficiário, área, confrontações e individualizações necessárias, bem como as condições da concessão.

§ 2°. Aberta a matrícula em nome do Estado do Paraná, será averbado à margem o título de concessão de uso que gozará de isenção tributária.

Art. 6°. Resolvida a concessão pelo inadimplemento do beneficiário, restituir-se-ão as partes ao estado anterior em que se encontravam, independente de notificação.

Parágrafo único. Em caso de revogação por interesse do Estado, independente de descumprimento das condições referidas no artigo 5°. da presente Lei, serão indenizadas as benfeitorias e acessões realizadas pelo beneficiário da concessão.

Art. 7°. A morte do beneficiário extingue de pleno o direito a concessão de uso.

Parágrafo único. Aos sucessores que residam na área da concessão e que a tenham tornado produtiva, será outorgado o título de concessão superveniente à morte do beneficiário.

Art. 8°. O ITC manterá cadastro técnico e administrativo de todas as concessões de uso com as anotações devidas.

Art. 9°. A concessão de uso será efetivada a título oneroso, sendo no máximo vitalícia.

Art. 10. Os rurícolas participarão do Plano Especial de Colonização após processo seletivo, que será realizado conjuntamente pelo ITC e as entidades referidas no art. 4°., inciso VII do qual será assegurada publicidade.

Art. 11. Não poderão ser beneficiários do Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso:

I - os servidores públicos;

II - os proprietários de imóvel rural;

III - as pessoas jurídicas;

IV - os que já tiverem sido beneficiados em Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso e que descumpriram as condições referidas no artigo 5°. da presente Lei.

V - parentes, até segundo grau, de funcionários de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Plano Especial de Colonização referido no Art. 11 desta Lei.

VI - os que direta ou indiretamente estiverem incumbidos da sua guarda e administração do imóvel, ...vetado...

VII - os que direta ou indiretamente tiverem participação na elaboração e execução de projetos ou programas de regularização e colonização ...vetado...

Art. 12. Da concessão de uso disciplinada nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará mediante decreto:

I - as condições de uso, direitos e deveres dos beneficiários;

II - o processo de seleção dos rurícolas;

III - a área máxima e mínima;

IV - a forma de remuneração da concessão de uso compatível com a situação dos rurícolas beneficiados.

Art. 13. Os imóveis de domínio do Estado do Paraná, suscetíveis de exploração agrícola, poderão ...vetado... ser destinados a Plano Especial de Colonização para concessão de uso.

Art. 14. As pessoas jurídicas da administração estadual poderão ...vetado... transferir ao patrimônio do Estado imóveis rurais, com a destinação específica para concessão de uso.

Parágrafo único. O Estado não poderá dar destinação diversa da estabelecida nesta Lei aos imóveis referidos neste artigo, sob pena de facultar o retorno dos mesmos ao patrimônio da pessoa jurídica de origem.

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à concretização desta Lei serão consignados pelo Estado do Paraná a conta do Fundo de Desapropriação e Colonização do ITC.

Art. 16. As disposições constantes nesta Lei aplicam-se, no que couber, às ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado através do ITC, a firmar Convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando a desapropriação por interesse social de áreas para promoção de reassentamento e colonização.

Parágrafo único. ...vetado...

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de janeiro de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Francisco de Albuquerque Neto
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná