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Lei 10039 - 16 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3806 de 16 de Julho de 1992

Súmula: Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, relativos ao exercício financeiro de 1993.

Art. 2º. O montante das despesas dos Orçamentos, não poderá ser superior ao das receitas dos mesmos.

Art. 3º. Na Lei Orçamentária para 1993, a discriminação das despesas dos Orçamentos será apresentada com o seguinte desdobramento:


DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes

 
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital

Art. 4º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

Art. 5º. No Projeto da Lei Orçamentária as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1992.

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1992.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto da Lei de Orçamento para 1993 serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1992, conforme critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.

Art. 6º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1992, em especial:
(vide Lei 10195 de 15/12/1992)

I - a consolidação da legislação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência estadual; e

IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 7º. As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária destinará os recursos remanescentes do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo e ao Ministério Público, após deduzidos os recursos destinados:

I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1992;

II - os recursos relativos ao Artigo 205 da Constituição Estadual;

III - aos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, correspondentes, respectivamente a 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União;
(vide ADIN 810-2)

IV - às despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

V - ao pagamento do serviço da dívida pública e Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI - às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais, aprovados por lei;

VII - a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE; e

VIII - à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos.

§ 1º. Os recursos remanescentes de que trata o caput deste artigo, serão destinados de acordo com os seguintes limites percentuais:


- Chefia do Poder Executivo até 12%
- Secretária de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior,Ciência e Tecnologia até 5%
- Procuradoria Geral do Estado até 1%
- Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 3%
- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL até 14%
- Secretária de Estado da Comunicação Social até 2%
- Secretária de Estado da Administração até 10%
- Secretária de Estado da Fazenda até 12%
- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA até 1%
- Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social até 3%
- Secretária de Estado da Cultura até 3%
- Secretária de Estado da Segurança Pública até 20%
- Secretária de Estado da Saúde até 25%
- Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania até 8%
- Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento até 15%
- Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente até 12%
- Secretária de Estado dos Transportes até 30%
- Secretário Especial para Assuntos do Meio-Ambiente até 4%
- Secretário Especial do Esporte e Turismo até 2%
- Secretário Especial da Política Habitacional até 14%
- Ouvidor-Geral do Estado até 1%
- Secretário Especial para Assuntos Externos até 1%
- Ministério Público até 2%

§ 2º. Dos recursos remanescentes de que trata o caput deste artigo serão destinados até 2% (dois por cento) para auxílio à instalação dos novos municípios.

Art. 9º. Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta a previsão de recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.

Art. 10. Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo dos Bancos Estaduais e de suas empresas vinculadas integrarão o Projeto da Lei Orçamentária.

Art. 11. Ao Projeto da Lei Orçamentária não poderão ser indicadas emendas que:

I - não sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;

II - transfiram recursos próprios das entidades referidas nos Capítulos III e IV.

Art. 12. O Projeto da Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizatórios para centralização de recursos do Tesouro Geral do Estado na Secretaria de Estado da Administração, destinados à aquisição centralizada de materiais de consumo e permanente, à execução centralizada de reparos e obras, bem como, ao pagamento de despesas com energia elétrica (Companhia Paranaense de Energia - COPEL), água e esgoto (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), e de serviços de processamento de dados (Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR).

Art. 13. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações registradas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 14. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual. Tais receitas e despesas estão estimadas preliminarmente em torno de Cr$ 7,2 trilhões, a preços de maio de 1992.

§ 1º. O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Assembléia Legislativa e não excederá a três por cento da receita geral do Estado excluída das operações de crédito e participações nas transferências da União, conforme preceitua o artigo 138 da Constituição Estadual.

Art. 15. A fixação das despesas com pessoal e encargos sociais obedecerá o disposto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Estadual, respectivamente.

Art. 16. As programações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 17. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartida de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 18. O Projeto da Lei Orçamentária conterá previsão dos recursos necessários para cumprimento do disposto no art. 137, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 19. O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial.

Art. 20. O Poder Executivo, mediante Mensagem, proporá a inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à execução dos Fundos criados por Lei no decorrer do ano de 1992.

Art. 21. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações.

Art. 22. O Orçamento de Investimento integrará a Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista para o exercício de 1993.

Art. 23. As principais ações que constarão dos Orçamentos do exercício de 1993 são as a seguir relacionadas, segundo as respectivas funções de Governo:

LEGISLATIVA

- Aprimoramento do processo legislativo para apreciar matérias de competência do Estado;

- Aprimoramento dos métodos de fiscalização orçamentária e financeira do Estado e Municípios.

JUDICIÁRIA

- Defesa dos interesses do setor público e fiscalização permanente da legalidade e constitucionalidade dos atos da administração pública;

- Aperfeiçoamento e ampliação da estrutura judiciária da Capital e Interior do Estado;

- Aprimoramento do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude em cumprimento ao Estatuto da Criança;

- Defesa do interesse público no processo judiciário e na proteção do regime democrático;

- Continuidade aos procedimentos necessários à construção do Fórum de Curitiba;

- Assistência jurídica gratuita à população, com ênfase à parcela mais carente, para garantir a defesa de seus direitos fundamentais;

- Continuidade às ações e programas relativos a proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, em articulação com os órgãos municipais e estaduais, para aplicação da Lei de Defesa do Consumidor;

- Ampliação e reaparelhamento do sistema penitenciário do Estado.

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

- Coordenação e controle da execução orçamentária e financeira do Estado;

- Acompanhamento físico das ações governamentais;
 
- Continuidade das ações para implantação do regime jurídico único;

- Ampliação e aperfeiçoamento do sistema fisco-arrecadador do Estado;

- Aperfeiçoamento da informática pública;

- Formação e desenvolvimento de recursos humanos;

- Racionalização administrativa e utilização adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;

- Acompanhamento da evolução da economia e sociedade paranaense e formulação de diagnósticos sócio-econômicos que permitam avaliar o conjunto das políticas públicas estaduais;

- Continuidade às ações de coleta, levantamento e tratamento estatístico de dados e informações, bem como o seu armazenamento no Banco de Dados do Estado;

- Continuidade à centralização de compras e da realização de obras e reparos no Estado.

AGRICULTURA

- Continuidade aos programas de crédito aos produtores, como "Equivalência-Produto", "Bom Emprego" e aprimoramento dos rebanhos ovino e bovino do Estado;

- Execução do programa "Manejo e Conservação de Solos e Água - PMISA";

- Recuperação da qualidade e da produtividade do parque cafeeiro paranaense através do programa "Revitalização da Cafeicultura";

- Continuidade ao programa "Produção Animal" com ênfase à inseminação artificial, para melhorar os padrões genéticos e a produção leiteira;

- Fomento à fruticultura, especialmente a de citros, na região Noroeste;

- Continuidade ao programa de Manejo e Conservação de Solos - Paraná Rural - BIRD;

- Recomposição florestal do Estado, através do plantio de florestas com finalidades produtivas, energéticas e ambientais, restauração de matas ciliares, de áreas degradadas e áreas de preservação permanente;

- Manutenção do programa de Fiscalização agropecuária;

- Continuidade ao programa de "Abastecimento", que visa proporcionar acesso a alimentos básicos, notadamente os hortigranjeiros, a nível de atacado e melhorar o padrão alimentar e nutricional das famílias de baixa renda e atuar como regulador de preços dos principais produtos de alimentação;

- Manutenção das atividades de armazenagem;

- Classificação de produtos de origem vegetal e seus subprodutos;

- Continuidade ao programa "Terminais de Calcário";

- Promoção da assistência técnica, da extensão rural e da pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos e recursos agropecuários;

- Tratamento prioritário à pesquisa básica e pesquisa tecnológica, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência;

- Continuidade ao programa "Paz na Terra";

- Execução e fiscalização dos levantamentos topográficos e aerofotogramétricos de áreas rurais, implantação do cadastro técnico de imóveis rurais através do "Programa de Cartografia";

- Desenvolvimento do programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Paraná Rural - BID;

- Desenvolvimento do projeto Apoio ao Produtor Rural - BIRD-SDR;

- Apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que dela se ocupam meios e condições especiais de trabalho.

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

- Continuidade às ações dos programas de "Segurança Pública" e "Policia 24 Horas";

- Aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento das Policias Militar e Civil do Estado;

- Desenvolvimento do programa "Bombeiros Voluntários", que visa educar a população do Estado sobre a prevenção de incêndios e acidentes;

- Expansão do SIATE aos demais centros urbanos do Paraná, garantindo o atendimento de emergência à população;

- Readequação administrativa do Departamento de Trânsito - DETRAN.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

- Continuidade ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU;

- Operacionalização do "Programa de Apoio aos Municípios - PAM", com ações a serem realizadas em regime de parceria entre o Estado e os Municípios, em empreendimentos de interesse da população;

- Continuidade ao programa de baixa renda, saneamento básico e melhoria do sistema viário (PIRMC);

- Coordenação das ações desenvolvidas no litoral pelos órgãos estaduais, federais e prefeituras locais nos períodos de temporada de verão.

EDUCAÇÃO E CULTURA

- Expansão da oferta do ensino fundamental e médio;

- Aperfeiçoamento dos profissionais da área da educação, garantindo a melhoria da qualidade do ensino público de 1º e 2º graus;

- Manutenção e ampliação da rede física do ensino fundamental;

- Oferta de recursos didáticos e suporte pedagógico nos diferentes níveis de educação básica;

- Garantia das condições necessárias ao bom desempenho das atividades relativas à educação especial;

- Desenvolvimento do Projeto Qualidade de Ensino Público do Paraná com vistas a reestruturar a escola pública de 1º grau, em negociação com o BIRD;

- Ampliação da estrutura do ensino público voltado à área do estudo profissionalizante, através do programa Expansão, Melhoria e Inovação no Ensino Médio do Paraná, em fase de negociação com o BID;

- Ampliação da rede física de ensino agrícola;

- Racionalização do sistema de ensino superior garantindo uma revisão dos números de cursos, vagas e turmas;

- Garantia das condições necessárias ao suporte pedagógico do ensino superior com recuperação e reequipagem de laboratórios e ampliação de acervos bibliográficos;

- Aperfeiçoamento do profissional da área de educação superior;

- Difusão de programas educativos e da importância do acervo cultural, patrimonial, histórico, artístico e arquitetônico como extensão do processo educacional;

- Apoio à implantação de bibliotecas municipais;

- Estimulo à prática esportiva e ao lazer, com o aproveitamento dos espaços públicos disponíveis;

- Desenvolvimento de atividades nas Áreas de esporte, educação, esporte-participação e esporte-rendimento;

- Capacitação de recursos humanos para implementação de novos métodos na área do esporte escolar, popular e de rendimento.

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

- Conclusão da Usina Hidrelétrica de Segredo;

- Desenvolvimento dos projetos para construção da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias;

- Expansão do sistema elétrico estadual com ênfase aos programas de eletrificação comunitária e rural;

- Continuidade a identificação de potencialidades minerais do Estado;

- Desenvolvimento de pesquisas de fontes alternativas de insumos minerais para a agricultura;

- Dimensionamento do volume de talco disponível na região Castro - Ponta Grossa e estudos de mercado para sua exploração comercial;

- Continuidade aos projetos de pesquisa visando a descoberta de minerais metálicos e industriais.

HABITAÇÃO E URBANISMO

- Continuidade ao programa Habitação Popular - "Casa de Família" através dos projetos Mutirão para atender famílias com renda até 3 salários mínimos, Autoconstrução para atender famílias com renda até 5 salários mínimos e "Casa Rural", para atender famílias do meio rural.

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

- Continuidade ao programa de apoio cientifico e tecnológico ao setor industrial;

- Apoio à modernização e à expansão da agroindústria paranaense;

- Formulação de políticas integradoras com vistas à diversificação e o fortalecimento do parque industrial paranaense;

- Fortalecimento da estrutura industrial mediante estímulo a investimentos em setores prioritários e difusores de tecnologias avançadas;

- Expansão das atividades turísticas no Estado com a incorporação de áreas potenciais aos polos tradicionais.

SAÚDE E SANEAMENTO

- Assistência integral à população, com prestação de serviços de promoção, proteção, recuperação e reabilitação pela rede de saúde pública estadual, integrada à rede municipal;

- Reforço da estrutura de apoio diagnóstico, profilático e terapêutico, buscando a garantia da prestação de serviços relacionados com a produção, armazenamento e distribuição de medicamentos, com a pesquisa e produção de imunobiológicos, com a coleta e distribuição de sangue, com a produção e controle da qualidade de hemoderivados e com a produção de fitoterápicos e exames laboratoriais de apoio diagnóstico;

- Prevenção e controle de doenças de rápida disseminação, bem como das que se encontram em processo de erradicação, mediante fiscalização rigorosa do uso de materiais com risco de contaminação, na qualidade de alimentos, medicamentos, sangue, etc.;

- Execução do Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM para recuperar a qualidade ambiental, melhorar as características físico-químicas e biológicas dos recursos hídricos da bacia do Alto Iguaçu, ampliar a oferta de água potável e de áreas para urbanização, bem como controlar as cheias na região;

- Continuidade ao programa de saneamento rural, mediante o abastecimento de água e a melhoria sanitária;

- Estímulo às ações ambientais visando a qualidade das águas das bacias de mananciais destinadas ao abastecimento público atual e do futuro;

- Continuidade às ações de defesa do meio ambiente através dos programas de Defesa Ambiental do Litoral, MERCOSUL Ambiental, SOS Noroeste e Floresta Atlântica.

TRABALHO

- Atendimento às crianças e adolescentes vitimizados, com a implantação de escolas oficinas que visam profissionalizá-los e reintegrá-los à sociedade;

- Apoio a entidades que prestam atendimentos à criança e ao adolescente garantindo o seu normal desenvolvimento, à pessoa portadora de deficiência garantindo a sua integração com a vida comunitária, e ao adulto carente garantindo a sua assistência biopsicossocial;

- Apoio e incentivo ao desenvolvimento de trabalhos individuais e associativos visando garantir a subsistência da população não absorvida pelo mercado de trabalho formal;

- Apoio e orientação às atividades comunitárias, visando a participação popular na indicação de alternativas para o desenvolvimento municipal;

- Incentivo e apoio à organização sindical das categorias trabalhadoras;

- Apoio a entidades de caráter social de utilidade pública.

TRANSPORTE

- Conservação da rede rodoviária estadual;

- Auxilio técnico e financeiro para conservação e melhoramento da rede rodoviária municipal;

- Continuidade à execução do programa de pavimentação com pedras irregulares;

- Execução de ligações rodoviárias entre regiões de produção agrícola aos eixos viários e núcleos urbanos, inclusive a pavimentação asfáltica em rodovias estaduais;

- Manutenção e conservação do sistema rodoviário estadual com a participação financeira do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Programa de Melhoramento Rodoviário - BID IV);

- Melhoramento da infra-estrutura portuária, através da construção do Terminal de Contêineres (TECON), ampliação do corredor de exportação e a construção do Terminal de Fertilizantes (TEFER);

- Melhoramento da infra-estrutura aeroportuária, dos principais municípios favorecendo as condições de pouso e decolagem de aeronaves de pequeno e médio porte;

- Continuidade da construção da Ferrovia Paraná Oeste - FERROESTE, com a ligação ferroviária de Guarapuava a Cascavel.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 1993

Art. 24. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º desta lei.

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá os critérios para a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, durante o período de execução orçamentária.

Art. 26. Na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílios e/ou subvenções sociais.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Comunicação Social

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Homero Morinobu Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Durval Matos do Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Luiz Carlos Delazari
Procurador-Geral de Justiça

Luiz Cláudio Romanelli
Secretário Especial da Política Habitacional

José Afonso Júnior
Secretário Especial do Esporte e Turismo

José Tadeu Bento França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

Sebastião Rodrigues de Souza Júnior
Secretário Especial para Assuntos Externos

João Olivir Gabardo
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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