Súmula: Fica instituído no Estado do Paraná o “Selo Agricultura Natural”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná o “Selo Agricultura Natural”, com o objetivo de informar ao consumidor final que o produto com esse selo foi devidamente produzido através de sistema orgânico de produção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se sistema orgânico de produção aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso dos recursos naturais, sociais e econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente, e que promovam a autossustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados, transgênicos ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 28 de março de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
AJB/Prot.11.398.828-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado