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Decreto 4174 - 29 de Março de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8682 de 29 de Março de 2012

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº  1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 19  da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 845ª Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo XIX do Título III:
                                                   “SEÇÃO IV
                                 REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Art. 468-A. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela RFB - Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:
I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;
II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:
I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;
III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 468-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.
Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 468-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Art. 468-D. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 468-E. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da RFB, deverão ser:
I - exportados;
II - despachados para consumo no mercado interno;
III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB.
Art. 468-F. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2º do art. 468-A;
II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria de Estado da  Fazenda;
III - deixar de observar o disposto nesta seção e em norma de procedimento fiscal;
IV - deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato de descredenciamento, desde que:
I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
II - atenda às condições previstas no § 2º do art. 468-A.
Art. 468-G. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação”, no campo “Informações Complementares”.
Art. 468-H. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - art. 468-B do RICMS".
Art. 468-I. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.”.

Alteração 846ª O item “mamadeiras” da tabela de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00                                  4014.90.90
7010.20.00
 Mamadeiras                     
"

Alteração 847ª A alínea “g” do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) mamadeiras de vidro, 7013.3;”.

Alteração 848ª Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634:
“i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I.”.

Alteração 849ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo III:
“7-B. Até 31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7-B do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação.”.

Alteração 850ª                                                        “CAPÍTULO V
                                  DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM
                                                        JORNAIS

Art. 64. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajuste SINIEF 1/2012):
I - 1811-3/01 - impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais.
Art. 65. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 66. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 67, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 67. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 66, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.
Art. 68. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 69. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”.

Art. 2º. O art. 2º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles  produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.”.

Art. 3º. O “caput” da alteração 830ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 3.828, de 8 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 830ª Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A, 20A.1.10 e 20B.1.8:”.

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8.2.2012 em relação ao art. 3º; a partir de 1º.4.2012 em relação às alterações 845ª, 848ª e 849ª; e a partir de 1º.7.2012 em relação à alteração 850ª.

Curitiba, em 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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