Súmula: Institui o prêmio "ESTADO DO PARANÁ", conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o prêmio "ESTADO DO PARANÁ" com o qual serão agraciados, anualmente, as personalidades que mais se destacarem nas artes, nas ciências, na medicina, no direito, nos desportos, na assistência social e, enfim, em todas as atividades sociais, culturais e profissionais, obedecendo-se o critério de apenas uma premiação por área, segmentada.
§ 1º. O prêmio "ESTADO DO PARANÁ" será um diploma, constando o nome do homenageado, área em se destacou, data, nome do proponente e assinaturas do Governador e Presidente da Assembléia.
§ 2º. Qualquer Deputado poderá fazer até duas indicações por ano, até o dia 30 de setembro.
§ 3º. O projeto de lei, contendo os nomes dos indicados, será apreciado nos termos do que dispõe o artigo 62, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Estadual e artigo 28, inciso II do Regimento Interno.
Art. 2º. A entrega de todos os diplomas será na sede da Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, a ser realizada sempre no dia 19 de dezembro.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Djalma de Almeida César Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado