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Lei 10070 - 28 de Agosto de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3837 de 28 de Agosto de 1992

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral da Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça, vigentes em julho de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de agosto de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;

II - a partir de 1º de setembro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.

Art. 2º. O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 2.012,00 (dois mil e doze cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992 e em Cr$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992, e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992 e em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 3º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de agosto de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992; e

II - a partir de 1º de setembro de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992.

Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 62.703,00 (sessenta e dois mil setecentos e três cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1992 e em Cr$ 75.244,00 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 5º. O servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, perceberá, a título de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário básico, na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 07 (sete) qüinqüênios, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado na administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

Art. 6º. Fica extinta, mediante incorporação aos vencimentos e salários dos ocupantes dos cargos de nível universitário, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, extensivo, aos inativos, a Gratificação de Responsabilidade Técnica no percentual de 40% (quarenta por cento), de que trata a Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989 e a Lei nº 9.576, de 14 de março de 1991.

Art. 7º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no art. 1º, ficando revogada a Lei nº 9.576, de 14 de março de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de agosto de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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