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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3822 - 7 de Fevereiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8650 de 10 de Fevereiro de 2012

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações promovidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011, a Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, e o disposto na Lei n. 17.042, de 22 de dezembro de 2011,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 810ª A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011)

COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual
de ICMS na
LC n.
123/2006
Percentual de ICMS
a ser observado
pelas empresas
optantes do Simples
Nacional no Estado
do Paraná
Percentual de
redução a ser
informado no
PGDA
Até 180.000,00
1.25%
isenção
Informar
isenção
De 180.000,01 a 360.000,00
1.86%
isenção
Informar
isenção
De 360.000,01 a 540.000,00
2,33%
0,67%
71,24%
De 540.000,01 a 720.000,00
2,56%
1,07%
58,20%
De 720.000,01 a 900.000,00
2,58%
1,33% 48,45%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,82%
1,52% 46,10%
De 1080.000,01 a 1.260.000,00
2,84%
1,83% 35,56%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,87% 2,07% 27,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
3,07% 2,27% 26,06%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
3,10% 2,42% 21,94%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
3,38% 2,56% 24,26%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
3,41% 2,67% 21,70%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
3,45% 2,76% 20,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
3,48% 2,84% 18,39%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51% 2,92% 16,81%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82% 3,06% 19,90%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85% 3,19% 17,14%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88% 3,30% 14,95%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91% 3,40% 13,04%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95% 3,50% 11,39%

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2012.

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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