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Lei Complementar 142 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8641 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III, será composta por:”.

Art. 2º. O art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”.

Art. 3º. O art. 15 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.”.

Art. 4º. O art. 16 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 13, caput, desta Lei Complementar.”.

Art. 5º. O caput e os incisos do art. 18 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;

X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XI – determinar correições extraordinárias;

XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XV – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;

XVI – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;

XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XIX – prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;

XX – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXI – propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;

XXIII – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa.”.

Art. 6º. O inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. (…)

III – incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

Art. 7º.  O art. 22 e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:

(…)

Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa de ao menos 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.”.

Art. 8º. Os incisos do art. 27 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. (…)

I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI – conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;

X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI – deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;

XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;

XIII – recomendar correições extraordinárias;

XIV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor         Público-Geral do Estado;

XV – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XVII – propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

XVIII – estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;

XIX – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;

XX – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XXI – elaborar seu Regimento Interno;

XXII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XXIII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

XXIV – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.”.

Art. 9º. Os incisos do art. 42 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. (…)

I – atender às partes e aos interessados;

II – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV – defender os acusados em processo disciplinar;

V – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VI – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

VII – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;

VIII – acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

IX – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;

X – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários           preestabelecidos;

XI – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

XII – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

XV – requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

XVI – impetrar habeas corpus;

XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

XVIII – funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XIX – representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

XX – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;

XXI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

XXII – elaborar seu Regimento Interno;

XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.”.

Art. 10. O art. 72 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado.”.

Art. 11. Os parágrafos § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e o § 5° do art. 82 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. (…)

§ 1º A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

§ 3º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargo.

§ 4º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício:

a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;

b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;

f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;

g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;”.

Art. 12. O inciso I do art. 91 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. (…)

I – habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
(...)”.

Art. 13.  O parágrafo 2° do art. 93 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. (…)

§ 2.º O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará a entrada em exercício mediante Termo de Exercício.”.

Art. 14. O caput do art. 95 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do correspondente ato.”.

Art. 15. O caput do art. 104 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:”.

Art. 16. O inciso I do art. 246 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246 . (…)

I – 500 (quinhentos) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:

(...)”.

Art. 17. A alínea “b” do inciso II do art. 246 da Lei Complementar n.° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246 . (…)

II – (...)

b) 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos Técnicos Administrativos;

(...)”.

Art. 18. O caput do art. 249 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.”.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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