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Lei 17073 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 16.075, de 01/04/2009.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º (…)

§ 1º O serviço deve ser disponibilizado através de manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado a recolher produtos que contenham metais pesados.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito na primeira infração;

II – multa no valor de 08 (oito) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná.”

Art. 2º. Dá nova redação ao art. 3°, da Lei n° 16.075, de 01 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados à reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental, ficando obrigados a procederem ao recolhimento do material descartado nos estabelecimentos de revenda.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator à seguinte sanção:

I – multa no valor de 16 (dezesseis) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, aplicada em dobro nos casos de reincidência.”

Art. 3º. O art. 5º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 4 º.

Art. 4º. O art. 6º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 5º.

Art. 5º. Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.184.957-9


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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