Súmula: Autoriza a incorporação da Empresa Paranaense de Classificação – CLASPAR pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, e dá outras providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da Empresa Paranaense de Classificação – CLASPAR, empresa pública constituída pela Lei nº 7.052, de 04 de dezembro de 1978, pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, sociedade de economia mista de que tratam as Leis Estaduais nº 754, de 23 de outubro de 1951 e nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 2º. Ficam acrescidos aos objetivos da CODAPAR a gestão de estradas rurais e o desenvolvimento de projetos de engenharia rural e, em razão da incorporação, a logística do escoamento da produção agrícola aos mercados interno e externo, a classificação dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, a medição em matérias concernentes à classificação de produtos agrícolas nas relações comerciais, o apoio às atividades pós-colheita e a certificação dos produtos da agricultura.
Art. 3º. Caberá ao Conselho de Administração da empresa incorporada deliberar sobre o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação de seu patrimônio líquido, submetendo-os à aprovação final do Governador do Estado.
Art. 4º. Competirá à Diretoria Executiva da empresa incorporada
I - promover a alteração estatutária, visando ao registro da aprovação do protocolo e da justificação;
II - praticar os atos necessários à incorporação.
Art. 5º. Os bens, direitos, obrigações e quadro de pessoal da CLASPAR serão absorvidos pela CODAPAR, respeitadas as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e outras disposições legais pertinentes.
§ 1º. Os imóveis indicados nos Anexos I e II a que se refere o art. 4º, da Lei Estadual nº 7.052/1978, que compõem o capital social da CLASPAR, serão desafetados por ocasião da incorporação prevista nesta Lei, ficando a CODAPAR autorizada a aliená-los.
§ 2º. Os imóveis que tenham sido objeto de doação e possuam cláusula de reversibilidade ficam liberados para que assim aconteça, desde que o imóvel não mais atenda às finalidades a que se propôs.
Art. 6º. O Poder Executivo editará normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.184.431-3
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado