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Lei 17063 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
 
Das Finalidade

Art. 1º. O Conselho Estadual de Cultura reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do Estado do Paraná.

TÍTULO II
 
Da Composição

Art. 2º. O Conselho Estadual de Cultura constitui-se por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - o Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;

II - 17 (dezessete) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Estadual, sendo:

a) 05 (cinco) membros selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Estadual;

b) 01 (um) representante das Universidades Estaduais;

c) 01 (um) representante das Universidades Federais localizadas no Paraná;

d) 01 (um) representante escolhido dentre os gestores de cultura das seguintes organizações: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (SEBRAE) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

e) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);

f) 08 (oito) representantes selecionados entre os gestores municipais de cultura.

III - 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes das regiões histórico-culturais do Paraná e 10 (dez) representantes das seguintes áreas, assim estabelecidas:

a) teatro;

b) ópera

c) circo;

d) artes visuais;

e) audiovisual;

f) dança;

g) literatura, livro e leitura;

h) música;

i) patrimônio cultural material e imaterial;

j) manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.

§ 1º. Os integrantes descritos nos incisos II e III serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos em Conferência Estadual de Cultura, convocada pelo Governador do Estado e regulamentada, por meio de edital, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º. Para efeito desta Lei, serão estabelecidas 08 (oito) macrorregiões no âmbito do Estado do Paraná, a serem definidas por Decreto governamental. 

Art. 3º. Havendo a necessidade, o CONSEC criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.

Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser indicado por seu Presidente, entre os funcionários que compõem o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura.

TÍTULO III
 
Das Competência

Art. 5º. Ao Conselho Estadual de Cultura compete:

I - participar da formulação das políticas públicas do Governo do Estado do Paraná na área da cultura;

II - cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas municipal, estadual e federal;

III - estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;

IV - estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;

V - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário de Estado da Cultura ou pelos membros do CONSEC;

VI - promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;

VII - incentivar a proteção do patrimônio cultural;

VIII - valorizar as manifestações culturais locais e regionais;

IX - incentivar pesquisas sobre a cultura paranaense;

X - definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;

XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

XII - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;

XIII - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

XIV - participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura do Paraná – PROFICE;

XV - analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROFICE;

XVI - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações Culturais;

XVII - dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais do Paraná;

XVIII - Ratificar o edital que regulamenta a Conferência Estadual de Cultura;

XIX - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Estadual de Cultura.

TÍTULO IV
 
Do Funcionamento

Art. 6º. As reuniões do Conselho Estadual de Cultura serão bimestrais, salvo as extraordinárias.

Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Ao Presidente do CONSEC caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.

Art. 8º. A função de membro do Conselho Estadual de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Estado.

Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público estadual, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público estadual.

Art. 9º. As reuniões do CONSEC serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 10. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.

Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Cultura autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os Conselheiros vinculados ao CONSEC terão o custeio das despesas referentes à hospedagem, alimentação e ao deslocamento, a fim de atender à convocação das reuniões bimestrais ordinárias ou extraordinárias, cumprindo-se os procedimentos legais estabelecidos.

Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.131.248-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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