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Lei 17046 - 11 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8629 de 12 de Janeiro de 2012

Súmula: Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARE

Art. 1º. Fica criado o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) com o objetivo de aprovar, acompanhar e estruturar parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de tecnologia e inovação, cultura e desenvolvimento econômico.

Art. 1º. Institui normas para a contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 1º. O Programa mencionado neste artigo será desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.

§ 2º. Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa ora instituído.

§ 3º. Toda celebração de parceira público-privada mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente informada à Assembleia Legislativa do Paraná pelos respectivos órgãos, fundos ou entidades envolvidos no âmbito do Programa ora instituído.
(Revogado pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no art. 31, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

§ 1º. As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º. As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987/1995 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º. Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 4º. O Programa Paraná Parcerias observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

II - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º. Ressalvadas as disposições contidas no § 4º, do art. 2º e no inciso IV do art. 4º, desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:

Art. 5º. Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º e no inciso IV do art. 4º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas, isolada ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

II - a prestação de serviço público ou a prestação de serviços à Administração; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

§ 1º. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

§ 2º. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

I - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

II - saneamento;

III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

V - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 3º. Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 4º. Será admitida, no âmbito das PPPs, a transferência de atividades técnicas de suporte ao poder de polícia, assim consideradas, exemplificativamente: (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I -  serviços gerais de suporte ao funcionamento de penitenciárias, instrumentais ou complementares, tais como manutenção e conservação; alimentação; limpeza; lavanderia; fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; copeiragem; aluguel e manutenção de veículos; e aluguel e manutenção de equipamentos, desde que sob a supervisão e orientação da Administração Pública; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

II - serviços de apoio técnico na gestão do trânsito e no apoio ao controle de tráfego, na remoção e guarda de veículos; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III - serviços de aferição técnica e de apoio técnico na gestão e integração de dados e informações utilizados para o exercício do poder de polícia e de outras funções indelegáveis do Estado. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 5.º Não são permitidas PPPs das funções indelegáveis do Poder Público, exercidas exclusivamente por servidores públicos penitenciários de carreira, essenciais à execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema prisional, as atribuições de segurança externa e interna dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 5.º Nas PPPs que envolvam segurança pública observar-se-á a impossibilidade de delegação do poder de polícia, bem como as demais restrições constantes da Lei de Execução Penal. (Redação dada pela Lei 21325 de 20/12/2022)

III - DO CONSELHO GESTOR DO PARANÁ PARCERIAS

Art. 6º. Fica instituído o Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas (Paraná Parcerias), com as seguintes atribuições:

Art. 6º. Institui o Conselho Gestor de Concessões, inclusive as de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015) (vide Decreto 1575 de 01/06/2015)

I - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II - apreciar manifestações de interesse em participar de parcerias público-privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem definidos por ato do próprio Conselho;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

III - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Governador do Estado, observadas as exigências da Lei;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IV - fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

V - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VII - instituir padrões digitais e contratos de parcerias público-privadas no âmbito estadual;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VIII - editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IX - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria e sua avaliação;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

X - elaborar o seu Regimento Interno.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá demais atribuições e funcionamento do Conselho Gestor instituído no presente artigo.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 7º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como presidente;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II - o Secretário de Estado da Fazenda;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VI - Procurador-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

VII - Diretor Presidente da Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito à voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 2º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
(Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 8º. O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

Art. 8º. O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

IV - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 9º. Os interessados em participar do Paraná Parcerias, quer do setor público, quer do setor privado, poderão manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem modelagem de parceiras público-privadas, solicitando a sua inclusão no Programa Paraná Parcerias.

Art. 9º. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de PPP, nos termos desta Lei assim como nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Parágrafo único. Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.

Art. 10. A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:

Art. 10. A autorização do Conselho Gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 9º desta Lei.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I - não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

II - não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de parcerias público-privadas;
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III -  não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

IV - não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

V - não implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado do Paraná em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos.
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Art. 11. Caso os estudos e projetos realizados sejam adotados pelo Estado do Paraná, o ressarcimento dos custos de sua elaboração poderá ser previsto no edital de licitação como responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação, conforme autorização do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/1995.
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Parágrafo único. O empreendedor solicitante deverá disponibilizar ao Governo todas as informações e dados referentes aos estudos, projetos, levantamentos ou investigações sob pena de desclassificação da licitação.
(Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

V - DA LICITAÇÃO

Art. 12. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

d) adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível dos mesmos, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios.

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º. A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º. As concessões patrocinadas, em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 13. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo ainda prever:

I -  exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/1993;

II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 14. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987/1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

c) outros critérios a serem definidos pela Administração Pública.

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; ou

c) por meio eletrônico, como no pregão.

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º. Na hipótese da alínea “b”, do inciso III, do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º. O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

VI - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 16. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, devendo também prever:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VI - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/1995;

X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XII - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato;

XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

XIV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública;

XV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública;
(Revogado pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 1º. O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:

§ 1º. O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;

II - aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente;

III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 16 desta Lei;

IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado

§ 2º. A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser precedida de estudo técnico que comprove o maior custo benefício para o Estado do instrumento de reequilíbrio proposto e das análises previstas no inciso XIII do caput deste artigo.

§ 2º. Será admitida a prorrogação do prazo referido no inciso XIII do caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 3º. As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 4º. Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

XVI - a estipulação, no corpo do contrato de parceria ou em contrato que lhe seja anexo e acessório, de prazo e condições para o cumprimento de encargos sob a responsabilidade das partes e que se caracterizam como precedentes ao início do prazo da parceria, como a implementação de garantias contratuais, inclusive aquelas destinadas a acautelar o parceiro privado, quando ainda não concluídas, a realização de desapropriações, a regularização de licenciamentos e passivos ambientais, e outras medidas e providências consideradas fundamentais e prévias ao início do curso da parceria. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 5.º Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa, a depender dos termos contratuais, deverá ser considerada pela Administração em sua resposta. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Art. 17. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 1º. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 2º. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será  regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 18. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

Art. 20. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

Parágrafo único. O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 21. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º. Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º. A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

§ 2º. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado do Paraná a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 3º. Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º. Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

VII - DAS GARANTIAS

Art. 23. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único. A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante deliberação de sua Assembleia de Acionistas, prestar contragarantias aos garantidores tratados nos incisos III, IV e V, desde que seus acionistas, com ou sem diluição entre si, comprometam-se a subscrever novas ações a título de aumento de capital social em qualquer hipótese de variação do grau de endividamento decorrente da operação.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

VIII - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 24. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo proibida a transferência de controle nos três primeiros anos do contrato.

§ 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
(Redação dada pela Lei 18967 de 14/03/2017)

§ 2º. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 3º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º. A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

IX - DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO PARANÁ

Art. 25. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR, regido pelo direito privado, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude de parcerias integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná.

Parágrafo único. O FGP-PR responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 26. O patrimônio do FGP/PR será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo:

Art. 26. O patrimônio do FGP/PR será constituído pelos rendimentos obtidos com sua administração, bem como pelo aporte de bens e direitos realizado pelos Cotistas na forma de integralização de cotas, cujo pagamento poderá ocorrer mediante:
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

I - dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

II - bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao FGP/PR não acarrete a perda do controle estatal;

II - títulos da dívida pública federal;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

III - títulos da dívida pública;

III - ações preferenciais de sociedade de economia mista estadual, de titularidade dos Cotistas, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

IV - recursos orçamentários destinados ao FGP/PR;

IV - direitos econômicos, incluídos os direitos aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, de ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe, na condição de controlador;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

V - receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR;

V - direitos creditórios de quaisquer naturezas;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

VI - rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio FGP/PR;

VI - outros bens móveis, inclusive ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe na condição de minoritário;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

VII - doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR

VII - bens imóveis dominicais;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

VIII - outras receitas destinadas ao fundo.

VIII - recursos orçamentários destinados ao FGP/PR;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

IX - receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR;
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

X - doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR;
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

XI - outras receitas destinadas ao FGP/PR;
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

XII - até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE a cujo repasse fizer jus o Estado do Paraná perante a União.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 1º. Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existir preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 1º. Ato do Poder Executivo autorizará os agentes financeiros responsáveis pelo repasse dos proventos dos bens e direitos transferidos ao FGP/PR a efetuar a transferência dos valores necessários para garantir o pagamento da totalidade das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público nos contratos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná para as contas vinculadas abertas e mantidas no âmbito do FGP/PR.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 2º. Os bens imóveis constantes do Anexo I serão aportados no FGP/PR no valor de sua avaliação, passando a ser considerados automaticamente desafetados, sendo que outros bens imóveis poderão ser aportados ao FGP/PR, mediante prévia autorização legislativa.

§ 2º. Como conta vinculada para depósito geral de valores integralizados pelos cotistas do FGP/PR, assim como para centralização de
receitas não previamente vinculadas à Conta Específica, nos termos do §3º deste artigo, o FGP/PR terá uma conta bancária denominada Conta-Garantia.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 3º. Como conta vinculada para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná, o FGP/PR abrirá e manterá uma conta bancária segregada denominada Conta Específica, que terá por finalidade prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas contraídas pelo parceiro público.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 4º. A Conta Específica será gerida e administrada por agente fiduciário com poderes de efetuar pagamento, exclusivamente mediante
solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador, das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 5º.  A Conta-Garantia e a Conta Específica poderão ter saldo garantidor mínimo, conforme definido no edital de licitação.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 6º. Por solicitação do agente fiduciário, o FGP/PR transferirá da Conta-Garantia para a Conta Específica os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo da Conta Específica.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 7º. A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada Conta Específica, a qual será determinada pela anterioridade da data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a Conta Específica estiver vinculada.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 8º. Os recursos disponíveis na Conta-Garantia que sobejarem ao saldo garantidor mínimo de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser transferidos para a conta única do Tesouro Estadual, mediante resgate de cotas e observadas as condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos necessários à manutenção do FGP/PR.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 9º. As contas vinculadas do FGP/PR, especialmente no que se refere à forma de executá-las ante um evento de inadimplemento do parceiro público, serão disciplinadas por ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 10. Os recursos provenientes do FPE, descritos no inciso XII do caput, serão destinados ao FGP/PR somente em caso de insuficiência dos demais  bens e direitos nele integralizados para honrar as garantias prestadas, ficando o agente financeiro responsável pelo repasse autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição dos saldos garantidores mínimos da Conta-Garantia e da Conta Específica.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 11. Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existirem preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 27. O FGP/PR será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa Parcerias Público-Privadas do Paraná, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento.

Art. 27. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Paraná, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.
(Redação dada pela Lei 18134 de 03/07/2014)

Art. 27. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela FOMENTO PARANÁ, observadas as
diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, e preferencialmente controladas pela União, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.

Art. 28. O estatuto e o regulamento do FGP/PR devem ser aprovados em assembleia dos cotistas, competindo a representação do Estado, em referida assembleia, ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias.

Art. 29. A presidência do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

Art. 29. O gestor do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 1º. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP/PR devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.

§ 2º. O FGP/PR não deve pagar rendimentos a seus cotistas.

Art. 30. As condições para concessão de garantias pelo FGP/PR, as modalidades e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP podem ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas.

Art. 31. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP/PR.

Art. 32. As garantias do FGP/PR serão prestadas nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP/PR, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP/PR;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
(Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

V - outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP/PR.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a modalidade de garantia prevista no inciso IV do caput quando gravar a Conta Específica e os bens e direitos referidos nos incisos III e IV do art. 26 desta Lei.
(Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 33. O FGP/PR poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

Art. 34. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP/PR importará exoneração proporcional da garantia.

Art. 35. A dissolução do FGP/PR ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 36. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP/PR, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP/PR.

§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

§ 2º. Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os Projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

Art. 38. O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência.

Parágrafo único. Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.

Art. 39. É aplicável, no que couber, o disposto na Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004, além das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 – Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.000.546-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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