(vide Decreto 8679 de 05/08/2013)
Súmula: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º. O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE tem como objetivos fundamentais:
I - facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;
II - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;
IV - garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo o âmbito estadual
VI - fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;
VII - promover a inserção da produção cultural do Estado em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.
Art. 3º. Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE;
III - às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.
§ 1º. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º. Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 3º. Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta Lei, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.
§ 4º. As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 5º. Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.
§ 6º. Aos membros da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.
§ 7º. É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a) promoção do acesso aos bens culturais;
b) fomento da criação, pesquisa e produção artística;
c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;
d) incentivo à formação de plateia;
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.
II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná, há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;
III - Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural;
IV - Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.
Art. 5º. O proponente poderá ter aprovados até 2 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas no decreto regulamentador.
Art. 6º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
a) artes visuais;
b) audiovisual (áudio e vídeo);
c) circo;
d) dança;
e) literatura, livro e leitura;
f) música;
g) ópera;
h) patrimônio cultural material e imaterial; e
i) povos, comunidades tradicionais e culturas populares;
j) teatro.
Art. 7º. O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:
I - Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:
a) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
b) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;
c) transferências da União;
d) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) doações e legados;
f) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
g) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;
h) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;
i) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
j) saldos de exercícios anteriores; e
k) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
l) valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado de imóveis tombados de propriedade do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas. (Incluído pela Lei 20598 de 31/05/2021)
II - recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrentes de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária ou pela legislação vigente.
§ 1º. O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta Lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.
§ 2º. ...Vetado...
§ 2º. Poderá o Poder Executivo conceder, a título de prêmio, aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que transferirem imposto de renda, conforme os mecanismos previstos nas Leis Federais nº 8.685/1993 e nº 8.313/1991, para projetos culturais de interesse do Paraná e aprovados pelo CPROFICE, isenção de até 5% do valor do imposto de renda transferido ao projeto, em ICMS, nos termos da Lei que regulamenta. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)
§ 3º. ...Vetado...
§ 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de concessão do incentivo fiscal tratado no § 2º, mediante a prévia aprovação do Conselho Estadual de Cultura. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)
Art. 8º. Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º. Os projetos beneficiados pelo PROFICE deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais do Programa.
§ 2º. O financiamento realizado por meio do PROFICE não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Leis Municipais de Incentivo e outras fontes de patrocínio direto.
Art. 9º. A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.
§ 1º. A SEEC apresentará, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Política Cultural, para análise e aprovação.
§ 2º. Caberá à SEEC a criação de equipe técnica para proceder à operacionalização das etapas de execução dos editais, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos projetos aprovados.
§ 3º. A prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos do PROFICE será encaminhada ao Conselho Estadual de Política Cultural para aprovação.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PROFICE.
Art. 11. Será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE, composta por 21 (vinte e um) membros, sendo:
I - presidente da CPROFICE, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura;
II - 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;
III - 1 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e
IV - 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, de acordo com as áreas estabelecidas no art. 6º desta Lei.
§ 1º. Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito a voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.
§ 3º. Compete à CPROFICE a elaboração dos editais do PROFICE, a aprovação dos projetos selecionados pelas comissões técnicas, a indicação dos membros para compor as comissões técnicas e a homologação final dos resultados.
§ 4º. A citada Comissão deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.
Art. 12. As comissões técnicas serão organizadas de acordo com as exigências dos editais definidos pela CPROFICE e compostas por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Caberá às referidas Comissões a avaliação técnica e do mérito dos projetos inscritos.
Art. 13. Os recursos interpostos ao resultado dos editais do PROFICE serão julgados em primeira instância pelas comissões técnicas e em segunda instância pela CPROFICE.
Art. 14. Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição, realização, prazos para prestação de contas dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.
Art. 15. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.
Art. 16. O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
Art. 17. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e à multa correspondente até o dobro do valor desses recursos.
Art. 18. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis nº 13.133 de 16 de abril de 2001, nº 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 10.997.300-9
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado