Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.562, de 04/07/2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A tabela de que trata o art. 3º, da Lei nº 15.562, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:Receita Bruta em 12 meses (em R$)Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná.Até 180.000,000,00%De 180.000,01 a 360.000,000,00%De 360.000,01 a 540.000,000,67%De 540.000,01 a 720.000,001,07%De 720.000,01 a 900.000,001,33%De 900.000,01 a 1.080.000,001,52%De 1.080.000,01 a 1.260.000,001,83%De 1.260.000,01 a 1.440.000,002,07%De 1.440.000,01 a 1.620.000,002,27%De 1.620.000,01 a 1.800.000,002,42%De 1.800.000,01 a 1.980.000,002,56%De 1.980.000,01 a 2.160.000,002,67%De 2.160.000,01 a 2.340.000,002,76%De 2.340.000,01 a 2.520.000,002,84%De 2.520.000,01 a 2.700.000,002,92%De 2.700.000,01 a 2.880.000,003,06%De 2.880.000,01 a 3.060.000,003,19%De 3.060.000,01 a 3.240.000,003,30%De 3.240.000,01 a 3.420.000,003,40%De 3.420.000,01 a 3.600.000,003,50%
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.334.480-6
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado