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Lei 14678 - 06 de Abril de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6950 de 7 de Abril de 2005

(vide Lei 15793 de 03/04/2008)

(Revogado pela Lei 18008 de 07/04/2014)

Súmula: Institui o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Art. 1°. Fica instituído o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, composto pelos atuais ocupantes funcionários civis lotados no Instituto de Criminalística – IC e no Instituto Médico Legal – IML, a que se refere o Artigo 50 da Constituição Estadual e que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em 03 (três) carreiras, compostas, cada qual, por um cargo.

§ 1º. As carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO são fundamentadas nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público, na forma do Artigo 33, parágrafos e incisos da Constituição Estadual.

§ 2º. As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

Art. 2°. O Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO e as carreiras componentes são estruturadas em caráter provisório até que seja pronunciada sentença definitiva acerca da Emenda Constitucional nº 10/01.

§ 1º. Havendo sentença definitiva em contrário, a presente estruturação será absorvida, na totalidade e mantendo as características próprias destas carreiras, na estrutura organizacional da Polícia Civil.

§ 2º. Havendo sentença definitiva favorável, a presente estruturação será absorvida, na totalidade e mantendo as características destas carreiras, na estrutura organizacional da Polícia Científica.

Seção II
Das Conceituações

Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira: é o agrupamento de cargo e funções ou cargos e suas funções em classes, de acordo com sua natureza ou grupo ocupacional, para ingresso ou desenvolvimento profissional.

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

III - Função, ou funções de um cargo: é o conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade.

IV - Carga horária: é a quantidade de horas semanais de trabalho de um cargo/função, fixada em norma legal e que seus ocupantes são obrigados a cumprir.

V - Jornada de trabalho ou jornada: é a quantidade de horas diárias de trabalho de um cargo/função, fixada em norma legal e que seus ocupantes são obrigados a cumprir.

VI - Jornada de trabalho diferenciada: é a quantidade de horas diárias de trabalho de um cargo/função a que seus ocupantes são obrigados a cumprir, seja em função de determinadas características da função, seja de seu local de trabalho, seja de condições de saúde.

VII - Regime de plantão: é a condição de trabalho de um servidor submetido a escalas, para cumprimento da carga horária do cargo/função que ocupa, em atividades públicas e em razão da natureza especial ou da essencialidade do serviço que assim o exigir. Pode denominar-se Regime de Trabalho em Turnos – RTT, Regime de Plantão Extrajornada – RPE ou Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.

VIII - Classe: é o escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo e funções ou cargos e suas funções, de acordo com a crescente complexidade de suas atribuições ou nível de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de promoção do funcionário na carreira.

IX - Classe Composta, ou série de classes: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, possuindo várias referências salariais em uma ou mais classes, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições ou nível de responsabilidade, tanto de ingresso como para desenvolvimento na carreira.

X - Classe Composta de Referências Contínuas: é aquela em que as referências salariais apresentam interníveis contínuos sem interrupção na classe.

XI - Amplitude salarial: é a composição de interníveis e interclasses, apresentando intervalos (razão) entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência Salarial, compreendida a primeira referência salarial da Classe Inicial e a última referência da Classe Final.

XII - Internível: é o intervalo entre uma referência salarial e outra.

XIII - Interclasse: é o intervalo entre a última referência salarial de uma classe e a primeira referência salarial da classe imediatamente subseqüente, quando estruturada em série de classes não sobreposta.

XIV - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, em uma carreira, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e mesma carreira.

XV - Promoção em Classe Composta de Referências Contínuas: é a passagem de qualquer referência salarial de uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior.

XVI - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas.

XVII - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura.

XVIII - Progressão: passagem do funcionário público, em uma carreira, de uma referência salarial para outra de maior valor, dentro da mesma classe, atendidos os requisitos estabelecidos, até o limite da referência salarial final da classe, na mesma carreira.

XIX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do funcionário estável através da remoção.

XX - Remoção: movimentação funcional da lotação do funcionário estável, de um para outro órgão ou unidade administrativa, no interesse da Administração Pública, a pedido do funcionário ou ex-officio.

XXI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração.

XXII - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei.

XXIII - Vencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

CAPÍTULO II

Art. 4º. O regime de trabalho dos cargos regulamentados pela presente lei é de exercício em tempo integral, ficando proibida a acumulação de outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou pública de qualquer natureza, ressalvada a acumulação legal.

Art. 5º. A carga horária semanal de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é de 40 (quarenta) horas, ou jornada de 8 (oito) horas diárias.

§ 1º. Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente de 40 horas semanais contínuas serão objeto de regulamentação própria, por ato do Chefe do Poder Executivo, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

§ 2º. O regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, deverá indicar o número certo de horas de trabalho exigível por semana, na forma da regulamentação própria.

Seção II
Das Carreiras

Art. 6º. As carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO são:

I - Carreira de Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Perito Oficial, em 04 (quatro) classes compostas – IV, III, II e I - com as quantidades, por classe, na forma do Anexo I desta Lei;

II - Carreira de Auxiliar da Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, em 04 (quatro) classes compostas – IV, III, II e I - com as quantidades, por classe, na forma do Anexo I desta Lei; e

III - Carreira de Perito Policial, em extinção, composta pelo Cargo de Perito Policial, em extinção, em classe ÚNICA, com a quantidade, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1°. A nomenclatura das funções de cada carreira e cargo, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas das funções, por classe, nas carreiras referidas nos incisos I, II e III deste artigo, são as constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2°. A descrição das atribuições dos cargos e outras características atinentes às funções, através do Perfil Profissiográfico serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente o órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 3°. O ingresso nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará na referência IV da 4ª Classe de cada cargo.

§ 4°. As funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos serão avaliadas pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS/SEAP, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§ 5°. Caberá à unidade de recursos humanos competente a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que laboram nas referidas jornadas diferenciadas, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que a atribuiu.

Art. 7°. O provimento nos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial se dará na classe e referência inicial - 4ª - III - atendidos os requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e

IV - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de abertura do concurso.

§ 1°. A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados se dará por ocasião da nomeação.

§ 2°. Decreto do Chefe do Poder Executivo remanejará as vagas ociosas das classes para fins de ingresso, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.

Art. 8°. A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público estadual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

Parágrafo único. A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

Art. 9°. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º do Art. 36 da Constituição Estadual.

§ 1°. A Polícia Científica regulamentará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório, para a efetivação no cargo.

§ 2°. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer desdobramento dos requisitos para o estágio probatório, ouvido previamente o órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.

Art. 10. O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção.

Art. 11. A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antigüidade.

§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será de uma referência salarial.

I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuado ou não, firmado com o Estado do Paraná, para efeito desse parágrafo;

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo; e

IV - não se contará o tempo correspondente a disponibilidade, mesmo com ônus para órgão de origem, para efeito desse parágrafo.

§ 2°. A progressão ocorrerá da referência inicial de cada classe para referência salarial imediatamente superior na mesma classe ou da referência salarial onde se encontra o servidor para a referência salarial imediatamente superior, até o limite da referência salarial final da classe.

Art. 12. A promoção se dará entre uma classe e outra, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, observando duas modalidades:

I - A modalidade de promoção pelo fator antigüidade; e

II - A modalidade de promoção pelo fator titulação (mérito).

Parágrafo único. A promoção ocorrerá da referência ocupada pelo servidor na classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior.

Art. 13. Para a modalidade de promoção por titulação, também será observado:

a) tempo mínimo de três anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;

b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e

c) atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em edital ou em legislação específica.

Art. 14. Para a concessão de promoção utilizando exclusivamente o fator antigüidade, o servidor deverá contar com 15 (quinze) anos completos na classe, entre uma promoção e outra, e dependerá de existência de vaga ociosa na classe.

Art. 15. Para a concessão de promoção utilizando o fator titulação o servidor, a qualquer tempo, poderá concorrer, desde que não tenha sido contemplado com promoção por antigüidade nos últimos 3 (três) anos anteriores.

Art. 16. A promoção por titulação levará a vaga do servidor para a classe imediatamente superior para a qual for promovido.

§ 1°. Essa modalidade de promoção independe da quantidade de vagas ociosas na classe.

§ 2°. A avaliação de títulos para essa modalidade de promoção contemplará pontuação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.

§ 3°. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos no novas promoções, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.

§ 4°. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

§ 5°. Decreto do Chefe do Poder Executivo remanejará as vagas ociosas das classes para fins de promoção, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.

Art. 17. A Polícia Científica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira e para a perda do cargo público.

Art. 18. A movimentação do pessoal das carreiras da Polícia Científica, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, na forma da legislação vigente.

Art. 19. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação as Tabelas de Referências de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1°. A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude salarial entre a primeira referência salarial da classe inicial ( IV - III ) e a última referência da classe final ( I - I ), não poderá ser superior a 2 (duas) vezes, para cada cargo.

§ 2°. Os interníveis e interclasses serão de mesma magnitude para todos os cargos, sendo o internível de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) e a interclasse de 6% (seis por cento).

§ 3°. A dinâmica relacional entre os cargos observará que a primeira referência salarial da classe inicial ( IV - III ) do cargo de Perito Oficial não poderá ser superior a 2,4 (dois vírgula quatro) vezes da referência salarial final ( I - I ) do cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial.

Art. 20. Aplica-se aos integrantes da presente lei, a seguinte estrutura de remuneração:

I - vencimento base ou vencimento;

II - Adicional por Tempo de Serviço;

III - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE de 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento base;

IV - Salário-Família;

V - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

§ 1°. As vantagens do desempenho do cargo/função serão atribuídas por exercício em local considerado insalubre, penoso ou perigoso, ouvida a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS/SEAP, que lavrará laudo, identificando o funcionário ou funcionários que a elas farão jus, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2°. As vantagens de que trata este artigo serão incorporadas na forma da legislação vigente.

§ 3°. A Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE de que trata o inciso III deste artigo é incompatível com as vantagens Encargos Especiais de que trata o inciso VIII do artigo 172 e da prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE, de que trata o inciso III do artigo 172, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e de vantagens próprias de outras carreiras sob o mesmo título ou fundamento.

Art. 21. Caberá à unidade de recursos humanos competente a perfeita observância do disposto nos parágrafos anteriores, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que recebam as referidas vantagens, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que as deu ensejo.

Capítulo III
Do Enquadramento

Art. 22. Os atuais ocupantes dos cargos das carreiras a que se refere esta lei serão enquadrados nos cargos, funções e classes, na forma da tabela de correlação a que se refere o Anexo IV desta Lei, a ser feito no exercício de 2005.

Parágrafo único. Estende–se as disposições da presente lei aos funcionários inativos e geradores de pensão das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 23. A execução do presente enquadramento será de responsabilidade das unidades de recursos humanos do órgão, sob supervisão de comissão designada pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 24. O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta Lei se encerra em um ano, a contar de sua publicação.

Art. 25. Ficam incorporadas as vantagens Risco de Vida, concedida pela Lei Complementar nº 41/87, Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RTEP, concedida pela Lei Complementar nº 35/86 e Gratificação de Representação, concedida pela Lei Complementar nº 19/83.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão e percepção ulterior de quaisquer vantagens sob o mesmo título e fundamento, inclusive vantagens de carreiras regidas por leis próprias e vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.

Art. 26. Ficam criadas, em caráter provisório, até a sentença definitiva da ADIN de que trata o artigo 2º desta lei, as Gratificações de Direção, Chefia e Assessoramento para atender a estrutura hierárquica formal da Polícia Científica, na forma do Anexo VI.
(vide ADIN2616)

§ 1°. Havendo sentença definitiva em contrário, a presente estruturação será revista na totalidade, sendo absorvida na estrutura organizacional da Polícia Civil.

§ 2°. Havendo sentença definitiva favorável, a presente estruturação será absorvida na estrutura organizacional da Polícia Científica, na forma de cargos de provimento em comissão, ouvida previamente a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

Art. 27. A função de médico legista será de 20 (vinte) horas semanais se, na promulgação da presente lei, tiver ocorrido acumulação legal, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.

Art. 28. Aos servidores ativos, ocupantes dos cargos e funções da presente lei, que estiverem em exercício na data de sua promulgação, será concedida promoção excepcionalizada no exercício de 2006, na forma do Anexo V desta lei, com contrapartida de previsão orçamentária no exercício de 2005.

Art. 29. Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, Fonte 00 - Tesouro, com os respectivos cancelamentos, com efeitos financeiros a partir de sua publicação.

Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvido previamente o órgão consultivo e normatizador da Polícia Científica, com interveniência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 31. Aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná aos funcionários regidos por esta lei.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de abril de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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