Súmula: Adequação de categorias de manejo de unidades de conservação à Lei Federal n° 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, levando em conta o contido na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Conservação da Natureza, com Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, além da Lei Estadual n° 11.054, de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Paraná – e demais normas legais aplicáveis, e considerando, que as categorias de manejo "Reserva Florestal" e "Parque Florestal" não estão previstas na Lei Federal n° 9.985/2000 e a adequação proposta tem como objetivos dar cumprimento à legislação vigente, DECRETA:
Art. 1°. As unidades de conservação atualmente denominadas de Reserva Florestal do Pinhão, Parque Florestal de Ibiporã, Parque Florestal do Rio da Onça e Parque Florestal de Ibicatu passarão a se denominar, respectivamente Refúgio de Vida Silvestre do Pinhão, Parque Estadual de Ibiporã, Parque Estadual do Rio da Onça e Parque Estadual de Ibicatu.
Parágrafo único. As unidades de conservação referidas no caput foram criadas pelos seguintes atos: Decreto n° 6.023, de 18 de janeiro de 1983 – Reserva Florestal do Pinhão, Decreto n° 2.301, de 30 de abril de 1980 – Parque Florestal de Ibiporã, Decreto n° 3.825, de 05 de junho de 1981 – Parque Florestal do Rio da Onça e Decreto n° 4.835, de 15 de fevereiro de 1982 – Parque Florestal de Ibicatu.
Art. 2º. A mudança de nome não implicará em alterações no grau de proteção das unidades de conservação, permanecendo as mesmas nas categorias de manejo do grupo de proteção integral.
Art. 3º. A reavaliação foi proposta pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, órgão responsável pela gestão das áreas protegidas no Estado do Paraná.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado