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Resolução 5697 - 07 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8615 de 22 de Dezembro de 2011

Súmula: Credencia as Instituições de Ensino da Rede Estadual que ofertam Educação de Jovens e Adultos, conforme Anexo, para emitir a Certificação de Conclusão em Nível Médio e a Declaração de Proficiência em Componentes Curriculares do Ensino Médio, com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando:
· a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9394/96;
· o Acordo de Cooperação Técnica entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, de 05/05/2011;
· a Portaria n.º 807 de 18/06/2011 – MEC;
· o Edital n.º 07 de 18/05/2011 – INEP;
· o Parecer n.º 477/11 do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE de 08/06/2011;
· o Edital n.º 79/2011 do Departamento de Educação Básica – DEB da Secretaria de Estado da Educação do Paraná,

RESOLVE:

Art. 1.º Credenciar as Instituições de Ensino da Rede Estadual que ofertam Educação de Jovens e Adultos, conforme Anexo, para emitir a Certificação de Conclusão em Nível Médio e a Declaração de Proficiência em Componentes Curriculares do Ensino Médio, com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, quando solicitadas pelos candidatos inscritos no referido ENEM ou pelo responsável pedagógico de Unidade Prisional e/ou Socioeducativa que tiver participantes no ENEM.
Art. 2.º Para que a Certificação de Conclusão do Ensino Médio e a Declaração de Proficiência em Componentes Curriculares do Ensino Médio possam produzir efeitos legais, as Instituições de Ensino credenciadas no Artigo 1.º desta Resolução deverão observar se os interessados apresentam os seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de realização da primeira prova do ENEM 2011;
II – não ter concluído o Ensino Médio;
III – ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM 2011;
IV – ter atingido o mínimo de 500 pontos na Redação;
V – para a área de linguagem, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na Prova Objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na Prova de Redação.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5697/2011 – GS/SEED de 07 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Resolução 793 de 02/02/2012)

Curitiba, 07 de dezembro de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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