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Lei 10710 - 28 de Janeiro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4210 de 28 de Fevereiro de 1994

Súmula: Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis e militares, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal contratado nos termos da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, ficam reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1994, em 60% (sessenta por cento), na forma das tabelas que constituem o anexo único desta lei.

Art. 2°. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1994, em 60% (sessenta por cento).

Art. 3º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada em CR$ 852.214,82 (oitocentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e quatorze cruzeiros reais e oitenta e dois centavos), sendo CR$ 362.186,60 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos) de vencimento básico e CR$ 490.028,22 (quatrocentos e noventa mil, vinte e oito cruzeiros reais e vinte e dois centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para CR$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros reais) e o valor das Pensões Especiais para CR$ 57.524,50 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

Art. 5º. O valor da Gratificação de Produtividade fica reajustado para CR$ 3.630,26 (três mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e vinte e seis centavos).

Art. 6º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e o artigo 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989, fica fixado em CR$ 582,64 (quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Específica atribuída aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto de Saúde do Paraná lotados nas Unidades de Atendimento Ininterrupto à população durante as 24 (vinte e quatro) horas diárias, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) para os servidores lotados no Hospital Colônia Adauto Botelho (Pinhais), no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná (Piraquara) e no Hospital Regional da Lapa São Sebastião;

II - 30% (trinta por cento) para os servidores lotados no Centro Psiquiátrico Metropolitano (Curitiba), no Hospital Dr. Anísio Figueiredo - Zona Norte (Londrina), no Hospital Dr. Eulalino Ignácio de Andrade - Zona Sul (Londrina), no Hospital Geral Mauro Senna Goulart (Curitiba), no Hospital Osvaldo Cruz (Curitiba), no Hospital Regional de Cascavel (Cascavel) e na Rede Estadual de Hemocentros e Hemonúcleos;
(vide Lei 10730, de 29/03/1994)

III - 20% (vinte por cento) para os servidores lotados no Hospital Ana Fiorillo Menarin (Castro), no Hospital Carolina Lupion (Jaguariaíva), no Hospital Infantil Antônio Fontes (Paranaguá), no Hospital Infantil Getúlio Vargas (Ponta Grossa), no Hospital Hipólito e Amélia Alves de Araújo (Lapa), no Hospital Luiza Borba Carneiro (Tibagi), no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes (Matinhos), no Hospital Silvio Bittencourt de Linhares (Antonina), na Rede Estadual de Agências Transfusionais e no Sistema Integrado de Atendimento às Emergências.

§ 1º. Fica extinta nas unidades de atendimento ininterrupto a G.A.E. instituída pelas Deliberações nºs 73, 81 e 87/90 do Conselho de Administração da Fundação Caetano Munhoz da Rocha (atual Instituto de Saúde do Paraná).

§ 2º. A gratificação a que se refere este artigo será paga enquanto no efetivo exercício nos locais mencionados, não se incorporando aos vencimentos, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de fevereiro de 1994.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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