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Lei 13117 - 21 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

(Revogado pela Lei 13456 de 11/01/2002)

Súmula: Dispõe sobre a Política Estadual de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Integração da pessoa portadora de deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, objetivando assegurar o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.

Art. 2º. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que sofre limitação substancial em uma atividade importante da vida, por apresentar debilidade ou incapacidade mental, física, sensorial ou emocional, que faz sua sobrevivência normalmente difícil.

Art. 3º. O atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência no âmbito Estadual, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, profissionalização, habilitação, reabilitação, trabalho, esporte, cultura, lazer, transporte, e outras asseguradoras da plena integração social;

II - políticas e programas de assistência social;

III - serviços especiais, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Estado destinará recursos, e fornecerá amparo técnico às entidades devidamente registradas nos órgãos competentes e que prestem serviços de atendimento à pessoa portadora de deficiência e espaços públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para programações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, voltadas para pessoas portadoras de deficiências.

Art. 4º. O Estado obriga-se a realizar uma política de prevenção e tratamento, e de educação, habilitação, reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiências, a desenvolver uma pedagogia que conscientize a sociedade dos direitos dessas pessoas e a assumir o encargo de efetiva realização de seus direitos, sem prejuízo da responsabilidade familiar ou de representantes legais (guardiões, tutores, curadores).

Art. 5º. A política de atendimento, educação, habilitação, reabilitação e integração social igualitária deverá proporcionar às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas de formação escolar e profissional e as oportunidades de trabalho e de convívio comunitário, que lhes permitam o pleno desenvolvimento da personalidade, através de:

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que deverem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem privilégios ou paternalismo;

III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas a educação, saúde, trabalho, a edificação pública, seguridade social, transporte, habilitação, cultura, esporte e lazer;

IV - garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência com o objetivo de assegurar-lhe o direito de habilitação, reabilitação e integração social;

V - apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;

VI - criação de serviço especial destinado a desenvolver programa de atendimento e orientação à família da pessoa portadora de deficiência, objetivando plena convivência desta no meio familiar.

Art. 6º. Ao Estado compete fomentar e desenvolver a criação de estruturas adequadas, nomeadamente para educação, habilitação e reabilitação profissional, que assegurem e acelerem a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 7º. Autoriza a criação da Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada à Secretaria responsável pela execução da política estadual de atendimento da pessoa portadora de deficiência:

I - compete à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunizar a execução da política estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - o cargo de Assessor Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será preenchido preferencialmente por membro da comunidade com relevantes serviços prestados na área da pessoa portadora de deficiência, de livre escolha pelo Governo do Estado.

Art. 8º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, deliberativo e controlador das políticas voltadas a assegurar o atendimento adequado e direitos da pessoa portadora de deficiência, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e composto dos seguintes membros:

I - o Assessor Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e dos Assuntos da Família;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio de Ensino Superior da Ciência e Tecnologia;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Econômico e Programa Estratégico;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial do Esporte e Turismo;

XII - 01 (um) representante da Secretaria Especial do Emprego e Relações do Trabalho;

XIII - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou atendimento da pessoa portadora de deficiência, legalmente constituídas de em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, assim consubstanciadas:

a) 02 (dois) representantes da área auditiva;

b) 02 (dois) representantes da área visual;

c) 03 (três) representantes da área física;

d) 04 (quatro) representantes da área mental;

e) 01 (um) representante da área de condutas típicas.

Art. 9º. São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - formular a política de promoção, defesa e atendimento da pessoa portadora de deficiência, observados os preceitos legais, divulgando anualmente seu plano de meta;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando ao Secretário competente as modificações à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos estaduais destinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência;

IV - evocar, quando necessário, o controle das ações da execução da política estadual de atendimento a pessoa portadora de deficiência;

V - propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI - deliberar sobre prioridades na implantação e implementação de programas de prevenção de deficiência bem como, sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de atendimento;

VII - oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiências;

VIII - homologar a concessão de auxílios e subvenções estaduais a entidades particulares e filantrópicas sem fins lucrativos atuantes no atendimento de pessoas portadoras de deficiências;

IX - pronunciar-se emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos relacionados com a pessoa portadora de deficiência;

X - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltados tanto à estrutura governamental como em geral;

XI - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;

XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa portadora de deficiência que pretendem integrar o conselho;

XIII - comunicar ao Ministério Público do Estado do Paraná notícia de violação aos direitos de pessoa portadora de deficiência;

XIV - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;

XV - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

XVI - promover, coordenar, manter, desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários ao exercício pleno da cidadania pela pessoa portadora de deficiência;

XVII - estimular e desenvolver, por todos os meios necessários as iniciativas públicas ou privadas em matéria de:

a) pré - educação;

b) adaptação e readaptação funcional;

c) educação e reeducação profissional;

d) adaptação e readaptação profissional;

e) criação de ernpregos;

f) segurança do trabalho, cuidados com a saúde e conservação do emprego do trabalhador portador de deficiência;

g) saúde da pessoa portadora de deficiência;

XVIII - reunir todos os elementos de informação por meio de pesquisa e estatística sobre a matéria, inclusive do item anterior, notadamente no que se refere à oportunidade de emprego;

XIX - participar da formulação política estadual de atendimento da pessoa portadora de deficiência com vistas ao exercício pleno da cidadania e de planos ou projetos que contemplem o referido objetivo;

XX - participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas portadoras de deficiências;

XXI - pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta governamental sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas portadoras de deficiência;

XXII - participar junto aos Poderes Públicos e em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que pertine à área da pessoa portadora de deficiência;

XXIII - receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XXIV - manifestar-se dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo inclusive, e quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XXV - Avaliar anualmente o fornecimento de ensino especial, no Estado do Paraná, preferencialmente na rede regular de ensino, objetivando a sua plena adequação.

Art. 10. As organizações da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho convocadas pelo titular da Secretaria de Estado da Criança e de Assuntos da Família mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os dias 1º e 15 de dezembro de 1995, em primeira convocação. Para as eleições subseqüentes, a cada dois anos perante a referida Secretaria, na primeira eleição e, nas demais, perante a Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente:

I - a seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia realizadas entre as próprias entidades;

II - a Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento da pessoa portadora de deficiência encaminhará ao Governador, até 10 (dez) dias úteis após a eleição a relação das entidades que integrarão o Conselho e nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do crime de responsabilidade;

III - os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou por motivo de força maior ou, ainda, por deliberação de 2/3 (dois terços), dos membros do conselho. Esses conselheiros poderão ser reduzidos observado o mesmo processo previsto neste artigo, não podendo o mandato exceder a 4 (quatro) anos consecutivos.

Art. 11. Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no conselho não poderá exceder a (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo, que o substituirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes de Conselho, com votos da maioria absoluta.

Art. 13. A Assessoria Especial Para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em conjunto com a Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento da pessoa portadora de deficiência ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.

Art. 14. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbido à Secretaria de Estado responsável pela execução da política Estadual de atendimento da pessoa portadora de deficiência, adotar as providências para tanto.

Art. 16. Os recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, comporão o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, administrado pelo Conselho e tendo entre suas fontes os recursos provenientes de:

I - dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à pessoa portadora de deficiência;

II - recursos do orçamento da união e da seguridade social destinados à pessoa portadora de deficiência não vinculados a projetos consolidados;

III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas, bem como provenientes de multas ou penas pecuniárias aplicadas em decisões judiciais;

VI - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII - rendas diversas, inclusive comerciais e industriais;

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.

Art. 18. O Conselho poderá ser coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativo, técnicos e especialistas, encarregados de estudar todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a secretaria do conselho e dar publicidade as suas atividades.

Parágrafo único. Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.

Art. 19. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL

Art. 20. Toda pessoa física ou jurídica poderá deduzir dos seus tributários com o Estado, até o limite de 5% (cinco por cento) deste, os valores que comprovadamente tiverem gasto, através do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em contribuição feita a entidades ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Somente poderão receber os benefícios da presente Lei as entidades reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual que estejam em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 21. Fica assegurado que do quadro geral de servidores ou empregados da administração direta ou indireta do Governo do Estado do Paraná façam parte pessoas portadoras de deficiência, com os direitos e deveres consignados em lei, com vista à concretização do direito ao trabalho dessas pessoas.

Art. 22. Até noventa (90) dias a regulamentação da presente lei, os órgãos da administração pública estadual apresentarão ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência números de vagas reservadas nos respectivos quadros e relacionarão as medidas previstas para assegurar às pessoas portadoras de deficiência o acesso ao trabalho.

Parágrafo único. Anualmente os órgãos da administração pública estadual remeterão ao Conselho o assento ou ficha funcional, por pessoa portadora de deficiência onde estarão obrigatoriamente:

a) data da admissão, cargo ou função que desempenha;

b) remuneração e tempo de serviço.

Art. 23. As informações referidas no artigo anterior deverão compor banco de dados no Conselho, com a finalidade de nortear a política estadual de inserção da mão-de-obra da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.

Art. 24. Quando de concurso público para preenchimento de cargo na administração pública estadual, o edital respectivo deverá, obrigatoriamente, prever o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 25. Se a entidade da administração pública estadual se recusar a contratar o candidato sob alegação de que é portador de deficiência que impossibilite o exercício das funções básicas do cargo ou emprego, será, no prazo de 10 (dez) dias constituídas Junta Médica nos termos do art. 31 e seus parágrafos, para examiná-lo e emitir parecer conclusivo.

Parágrafo único. Mantida pela Junta Médica a inaptidão, poderá o candidato, não sendo unânime o laudo, recorrer, no prazo de 30(trinta) dias, ao Secretário da pasta a quem estiver vinculada a entidade, que decidirá, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 26. Por ocasião dos exames médicos pré-adicionais em pessoa com deficiência, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de qualquer natureza, será observado, como princípio a necessidade de integração de candidato no serviço público, sempre que a deficiência que seja portador não impossibilite, na época do exame, o exercício das funções básicas do cargo.

Art. 27. Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá, de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames que se refere ao artigo anterior, comunicando o fato ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 1º. Da Junta Médica farão parte, no mínimo, 01 (um) médico clínico, 02 (dois) médicos especialistas nas deficiências de que é portador o candidato e 01 (um) médico com conhecimento de habilitação e reabilitação da mesma deficiência.

§ 2º. É facultado ao candidato indicar 01 (um) médico, a seu critério, para integrar a Junta Médica.

Art. 28. O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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