(Revogado pelo Decreto 10763 de 11/04/2022)
Súmula: Dispõe sobre a designação de Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 2.866, de 22 de abril de 2004, considerando que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação; considerando o risco eminente da perda de importantes conjuntos documentais acumulados em locais e condições inadequadas de acesso e preservação; considerando a necessidade de minimizar os gastos públicos adotando procedimentos para o uso racional de espaços físicos destinados à guarda de documentos de arquivo; e considerando que é responsabilidade dos órgãos da administração do Estado manter acessíveis e organizados os documentos produzidos no exercício das atividades meio e fim, DECRETA:
Art. 1º. É de responsabilidade dos Secretários de Estado no âmbito da administração direita e indireta do Poder Executivo Estadual, designar Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos – CSA, podendo ser constituídas mais Comissões, quando a estrutura das Secretarias assim o exigir.
Art. 2º. As Comissões de que trata o artigo anterior deverão ser designadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação deste Decreto. CAPÍTULO I Da formação da Comissão
Art. 3º. A Comissão deverá ser integrada, necessariamente, por servidores, ficando vedada a participação de contratados em regime especial e estagiários.
Art. 4º. A Comissão deverá ser composta de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) do órgão produtor dos documentos e 2 (dois) membros representantes do Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP.
Parágrafo único Dos membros do órgão, 2 (dois) devem ser agentes profissionais e representarem a administração geral, a administração financeira ou áreas técnicas. CAPÍTULO II Das competências da Comissão
Art. 5º. Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos – CSA, com orientação técnica do Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP, a elaboração do Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos no exercício das atividades finalísticas do órgão.
§ 1º. O Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos referidos anteriormente, deverão ser aprovados pelos respectivos Secretários de Estado dos órgãos ou entidades que produzem os documentos e pelo Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP, devendo a publicação no Diário Oficial do Estado ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º. Os Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos aprovados anteriormente a edição deste Decreto, deverão passar por revisão e nova aprovação dos respectivos Secretários de Estado dos órgãos ou entidades que produzem os documentos e pelo Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP, devendo a publicação no Diário Oficial do Estado ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a conta da data de 1º de maio de 2012.
Art. 6º. Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos – CSA a destinação de espaço físico no próprio órgão, adequado à guarda exclusiva de documentos de arquivo de fase intermediária.
Parágrafo único Considera-se em fase intermediária aqueles documentos que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado