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Lei 17014 - 16 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8611 de 16 de Dezembro de 2011

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Cria a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Esporte – SEES, tendo por finalidade:

I - o planejamento, a organização, o acompanhamento e a manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida;

II - o incentivo, o apoio e a orientação para a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;

III - a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;

IV - a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;

V - o cumprimento da legislação esportiva;

VI - o estímulo e elaboração de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência; e

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 2º. A entidade autárquica Paraná Esporte, criada pela Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, passa a denominar-se Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE, ficando vinculada à Secretaria de Estado do Esporte, tendo como competência básica:

I - a execução dos programas e projetos definidos pela Secretaria de Estado do Esporte, voltado à área científica do esporte; e

II - acompanhamento dos projetos de detecção de talentos esportivos e de atletas de alto rendimento.

Art. 3º. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte – SEES, os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Secretário de Estado, AE-1; 01 (um) cargo de Diretor-Geral, DAS-1; 03 (três) cargos de Chefe de Coordenadoria, DAS-2; 03 (três) cargos de Assessor Técnico, DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, DAS-4; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, DAS-5; 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, DAS-5; 07 (sete) cargos de Assistente Técnico, 1-C; 12 (doze) cargos de Chefe de Escritório Regional, 1-C; 09 (nove) cargos de Assistente, 2-C.

Parágrafo único Os ocupantes do cargo de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional devem, preferencialmente, ter formação superior em Educação Física com habilitação em bacharelado, licenciatura ou esporte.

Art. 4º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 2-C e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 2-C;

II - na Secretaria de Estado da Fazenda: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 2-C;

III - na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 2-C;

IV - Na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Procurador- Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5, a ser ocupado por membro da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5º. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência proceder à readequação e os ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e a carga patrimonial.

Art. 6º. Para implementação do disposto nesta Lei, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares e a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a elaboração dos atos para a regulamentação e implantação do órgão e da entidade, objetos desta Lei, nos termos do art. 117 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 8º. O art. 2°, da Lei nº 11.832, de 12 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2° O imóvel de que trata o art. 1° será cedido à entidade autárquica Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE.”

Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 14.074, de 04 de julho de 2003, bem como o art. 7º da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.003.352-4


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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