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Lei 17012 - 14 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8613 de 20 de Dezembro de 2011

(vide Lei 17126 de 17/04/2012)

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I - os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

II DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 35.701.243.610,00 (trinta e cinco bilhões, setecentos e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e dez reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 3.251.584.820,00 (três bilhões, duzentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 32.449.658.790 ,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa reais).

Parágrafo único A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 41 da Lei Estadual nº 16.889, de 02 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:


                                                                                                                                         EM R$ 1,00
RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS
R$
31.028.227.260
  RECEITAS CORRENTES
R$
28.779.741.500
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
2.248.485.760
RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS
R$
27.776.642.440
  RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
28.779.741.500
  DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
3.251.584.820
  RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
25.528.156.680
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
2.248.485.760
RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$
1.907.862.970
  RECEITAS CORRENTES
R$
1.573.130.550
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
334.732.420
RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$
2.765.153.380
  RECEITAS CORRENTES
R$
1.788.500.020
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
976.653.360
5. TOTAL DA RECEITA BRUTA
R$
35.701.243.610
6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
32.449.658.790
6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
32.141.372.070
  DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
3.251.584.820
  RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
28.889.787.250
  RECEITAS DE CAPITAL
R$
3.559.871.540

Art. 3º. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos à contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

III DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 29.684.505.410,00 (vinte e nove bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e dez reais) e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 2.765.153.380,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, cento e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 109.311.000,00 (cento e nove milhões, trezentos e onze mil reais).

Art. 9º. O Programa de Obras custeado com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10. O Anexo de Vinculações de que trata o artigo 19, inciso VIII, da Lei Estadual nº 16.889, de 02 de agosto de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 - está apresentado no Anexo VI desta Lei.

IV DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2011, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2011, de acordo com o estabelecido no artigo 6º da Lei Estadual nº 16.889, de 02 de agosto de 2011.

§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.

V - DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no §1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor global da receita fixada para o exercício de 2012, utilizando como recursos as formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Estadual nº 16.889, de 02 de agosto de 2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012;

V - proceder, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeado com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 14. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 15. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações, em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado, até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

VI - DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender às situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEPL - mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos de acordo com o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 16.889, de 02 de agosto de 2011.

VII DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 21. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo somente às disposições constitucionais do artigo 100 e do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes de transformações aprovadas por lei.

Art. 25. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2011, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31.01.2012.

Art. 26. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas Dependentes, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2011, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2011, conforme disposto no artigo 37 da Lei nº 16.889, de 02 de agosto de 2011.

§ 1º. Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Fundos Estaduais e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.

§ 2º. Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dos quais até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) deverão ser repassados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para complementação dos recursos destinados à cobertura do Sistema de Assistência à Saúde.

§ 1º. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2011 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2012.

§ 2º. Os recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para cumprimento da programação apresentada no Anexo III desta Lei, ficam excluídos da exigência contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 28. Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reforço de dotação orçamentária para prevenção e recuperação de toxicômanos e alcoólatras e subvenção de institutos e entidades de combate às drogas, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Militar, o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Casa Civil - dotação 1381.17511214.802 – SANEAMENTO RURAL - reforço de dotação para implantação de ações destinadas ao Saneamento Rural, o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado do Turismo - dotação 6302.23695054.241 – GESTÃO ESTRATÉGICA DO TURISMO - o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinados a iniciar a implementação das ações previstas nos PDITS do PRODETUR PARANÁ, utilizados como recursos o excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - dotação 6502.20541044.256 – GESTÃO DE USO E MANEJO DOS RECURSOS NATURAL - reforço de dotação para a recuperação de trafegabilidade das estradas rurais, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - dotação 6502.20541044.256 – GESTÃO DE USO E MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS - reforço de dotação para a aquisição de insumos, objetivando o manejo e correção do solo, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Casa Civil - dotação 1301.04122403.004 – APOIO ÀS AÇÕES DO SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - reforço de dotação para os telecentros em bibliotecas cidadãs, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – dotação 6702.15451024.271 - DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL INTEGRADO - recursos para infraestrutura do litoral paranaense, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), referentes à participação do Governo do Estado no exercício de 2012, na implantação do Sistema de Metrô no Município de Curitiba.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Órgão Defensoria Pública a Unidade Orçamentária Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, criado pela Lei Complementar nº 136/2011 de 19 de maio de 2011, antes do início da execução orçamentária de 2012.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações orçamentárias, antes do início da execução orçamentária, decorrentes das modificações institucionais aprovadas, conforme a legislação em vigor, no período de 30 de setembro a 31 de dezembro de 2011.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar, no Orçamento do exercício de 2012, recursos no valor de R$ 574.473.860,00 (quinhentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e sessenta reais), para atendimento das programações estabelecidas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2011 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2012, bem como do excesso de arrecadação da receita com impostos, conforme disposto no inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, reforço de dotação para despesa de pessoal da Polícia Civil, o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 42. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX, X.

Parágrafo único As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Augusto Silvestri,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Alipio Santos Leal Neto
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Faisal Saleh
Secretário de Estado do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Cid Marcus Vasques
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Mauro Munhoz
Secretário de Controle Interno

Mario Celso Puglielli da Cunha
Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo de Futebol de 2014

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Edson Luiz Casagrande
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Wilson Quinteiro
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 

AJB/Prot.nº 11.246.221-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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