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Lei 16949 - 24 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8595 de 24 de Novembro de 2011

(vide Decreto 5006 de 22/06/2012)

Súmula: Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Paraná, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação.

Art. 2º. Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes:

I - de despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de caráter emergencial e extraordinárias;

II - com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação e demais órgãos instrumentais e substantivos previstos nos incisos II e III, do Artigo 9º, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação;

III - de conservação com material de consumo e contratação de serviços;

IV - de diária, ajuda de custo, estada e alimentação, excetuando-se os órgãos que se utilizam do serviço “Central de Viagens”;

V - de despesa judicial;

VI - de diligência administrativa;

VII - de diligência policial;

VIII - de representação eventual;

IX - de despesa com alojamento, alimentação e estada de delegações esportivas ou escolares representativas do Estado em outras unidades da Federação;

X - de despesa com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares de outras unidades da Federação que participarem de eventos organizados pelo Governo do Estado, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação;

XI - de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a natureza e o limite mensal da despesa;

XII - de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou por expressa disposição de lei.

§ 1°. Considera-se despesa de pequeno valor e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:

a) despesas realizáveis com aquisição de materiais de consumo classificáveis no elemento de despesa 3390-30 e subelementos subsequentes;

b) despesas realizáveis com a prestação de serviços de terceiros classificáveis no elemento de despesa 3390-39 e subelementos subsequentes.

§ 2°. O valor dos adiantamentos para atender às despesas de pequeno valor e de pronto pagamento poderá ser reduzido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes de adiantamento devem estar previamente empenhadas.

Parágrafo único O adiantamento deverá ser feito exclusivamente a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou a militar, mediante Nota de Empenho, sendo os recursos depositados em Bancos Oficiais e as despesas deverão ser efetuadas no período máximo de até 90 (noventa) dias, prazo esse improrrogável, devendo o saldo remanescente ser recolhido em 05 (cinco) dias úteis, tendo o servidor ou o militar até 15 (quinze) dias para a respectiva prestação de contas.

Art. 4º. A aplicação dos adiantamentos deverá obedecer às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição.

Parágrafo único O servidor ou o militar deverá efetuar os pagamentos, preferencialmente, através de cheques nominais ou transferências interbancárias, sem custos e nos casos em que o pagamento somente for realizado por numerário, esse não poderá manter retido por mais de 5 (cinco) dias, salvo por motivo devidamente comprovado, perante a autoridade competente do órgão pagador ou da entidade autárquica.

Art. 5º. Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a servidor ou militar responsável por 2 (dois) adiantamentos;

III - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

IV - a servidor ou militar declarado em alcance, assim considerado aquele que deixar de cumprir o disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 6º. Da requisição de adiantamento constará expressamente:

I - o dispositivo legal em que se baseia ou a autorização de autoridade competente;

II - o nome e o cargo ou função do responsável;

III - a dotação orçamentária por onde será classificada a despesa, ou o crédito orçamentário;

IV - o período de aplicação do recurso.

Art. 7º. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e após cumpridas as formalidades legais, observando-se a precedência da nota de empenho, a necessária liquidação e o respectivo pagamento em conta específica.

Art. 8º. O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade da instituição quanto a sua guarda que disporá ao Tribunal de Contas para exame e parecer a qualquer tempo.

§ 1°. O processo de adiantamento deverá estar instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

a) ato autorizatório;

b) nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;

c) notas fiscais/cupom fiscal em ordem cronológica de data, obedecendo o período de aplicação ou duração do adiantamento;

d) guia de restituição do saldo de adiantamento;

e) relatório de reclassificação das despesas.

§ 2°. Os comprovantes mencionados no parágrafo 1º deste artigo deverão ser emitidos em conformidade com a legislação tributária vigente.

§ 3°. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

§ 4º. Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

§ 5º. Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pela chefia imediata do servidor ou militar, não possuam nota fiscal, deverão ser apresentados em seu lugar os documentos abaixo elencados:

a) nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço, o número da carteira de identidade e o número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 6º. Deverão ser observadas as responsabilidades com atesto de notas fiscais, justificativas e assinaturas do detentor do adiantamento, que serão submetidas à apreciação da autoridade competente.

Art. 9º. As despesas efetuadas no elemento de adiantamento deverão ser reclassificadas conforme os elementos de despesa, e os Grupos Financeiros ou equivalentes serão os responsáveis pela reclassificação destas despesas.

Parágrafo único A movimentação das contas bancárias deverá, obrigatoriamente, conter 2 (duas) assinaturas com cheques nominais e individualizados por credor.

Art. 10. O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 15 (quinze) dias, a contar do vencimento do prazo de aplicação do recurso.

Parágrafo único A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, prorrogável até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior, no caso de não haver expediente nas repartições públicas estaduais, observados os prazos estabelecidos no Decreto de encerramento do exercício.

Art. 11. Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro, até a data prevista no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.

Art. 12. Os Grupos Financeiros dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes manterão registros individualizados de todos os servidores e militares responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.

Art. 13. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.

§ 1°. A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à conta do Tesouro Geral do Estado.

§ 2°. No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 10.365.193-0 Republicada por incorreção.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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