Súmula: Classifica a visão monocular como deficiência visual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.292.408-6
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado