Súmula: Institui o Núcleo Regional para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Paraná, doravante denominado NFPR, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista as Leis n.º 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 16.841, de 28 de junho de 2011, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Regional para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Paraná, doravante denominado NFPR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo, cuja finalidade é de coordenar as ações e propor medidas que visem o desenvolvimento de iniciativas e a implementação de políticas públicas prioritárias para a região fronteiriça.
Art. 2º. O NFPR tem como atribuições:
I - planejar e realizar reuniões em sua área de atuação;
II - colher e sistematizar as demandas dos atores locais;
III - acompanhar a elaboração de projetos;
IV - promover projetos específicos;
V - constituir-se no elo entre os atores locais e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira – CDIF do Ministério da Integração Nacional;
VI - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas;
VII - submeter à Secretaria Executiva do CDIF as demandas que podem ser resolvidas no âmbito federal;
VIII - acompanhar a implementação das ações;
IX - articular ações e projetos em sua área de atuação;
X - participar de workshops e outros eventos de articulação institucional, em âmbito nacional e internacional.
Art. 3º. O NFPR será composto pelos representantes – titulares e suplentes - dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público, do terceiro setor e da iniciativa privada no Estado do Paraná:
1. dos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual:
I - Secretaria de Estado do Turismo;
II - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;
III - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Estado da Saúde;
IX - Secretaria de Estado da Educação;
X - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
XI - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
XII - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
XIII - Secretaria de Estado da Cultura;
XIV - Secretário Especial de Esportes;
XV - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XVI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
XVII - Casa Civil;
XVIII - Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
XIX - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
XX - Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR;
XXI - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.
2. dos órgãos e instituições do Poder Público Federal no Estado do Paraná:
I - ITAIPU Binacional;
II - Polícia Federal – Superintendência Regional do Paraná;
III - Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª RF;
IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio / Parque Nacional do Iguaçu;
V - Universidade Federal de Integração Latino Americana – UNILA.
3. das entidades do Terceiro Setor, da iniciativa privada e da sociedade civil do Estado do Paraná:
I - Associação dos Municípios do Oeste do Paraná - AMOP;
II - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP;
III - Fundação Parque Tecnológico Itaipu – FPTI;
IV - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
V - Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Oeste do Paraná – CACIOPAR;
VI - Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Sudoeste do Paraná – CACISPAR;
VII - Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
VIII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
IX - Federação do Comércio do Paraná - FECOMERCIO;
X - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR;
XI - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;
XII - Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Sistema OCEPAR;
XIII - Associação Comercial do Paraná - ACP;
XIV - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - FAMPEPAR;
XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PR.
§ 1º. A representação dos órgãos e entidades do Poder Público, do terceiro setor e da iniciativa privada no Estado do Paraná junto ao NFPR se dará por indicação das respectivas titularidades ou diretorias institucionais.
§ 2º. Poderão ainda participar das reuniões do NFPR, a convite do seu coordenador e/ou do Grupo Gestor, representantes de outras instituições públicas e privadas pertinentes às atribuições estatuídas no Art. 1º deste Decreto.
§ 3º. Representantes de instituições ou entidades dos países vizinhos do Estado do Paraná poderão comparecer às reuniões do NFPR, na qualidade de observadores.
Art. 4º. As competências deliberativas, executivas e moderadoras do NFPR residirão no Grupo Gestor, instância máxima integrada por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, cuja constituição se dará da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria de Estado do Turismo, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;
III - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PR.
VI - um representante da ITAIPU Binacional;
VII - um representante da Associação dos Municípios do Oeste do Paraná - AMOP;
VIII - um representante da Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP;
IX - um representante da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – FPTI;
X - um representante indicado dentre as mais representativas entidades da iniciativa privada estadual, consubstanciada informalmente no "G8", de que são partes: FIEP, FAEP, FECOMERCIO, FETRANSPAR, FACIAP, ACP, Sistema OCEPAR e FAMPEPAR;
XI - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º. Os membros referidos nos incisos I a VII serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º. O membro referido no inciso VIII será escolhido de comum acordo entre as 8 (oito) entidades nele elencadas, sendo nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 3º. Os membros referidos no inciso IX serão indicados pelo coordenador do NFPR e/ou Grupo Gestor, sendo nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 4º. Todos os integrantes do Grupo Gestor deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º. O Grupo Gestor poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades.
Art. 6º. O NFPR contará, ainda, com uma Secretaria Executiva, vinculada ao Grupo Gestor, com a função de operacionalizar e monitorar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos do Núcleo, secretariar e subsidiar o Grupo Gestor, sistematizar e difundir informações pertinentes, bem como cuidar dos aspectos logísticos das reuniões e eventos previstos.
Art. 7º. O NFPR terá a sua estrutura e funcionamento definidos por Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 8º. A participação no NFPR é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Faisal Saleh Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado