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Decreto 3324 - 25 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8596 de 25 de Novembro de 2011

Súmula: Institui o Núcleo Regional para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Paraná, doravante denominado NFPR, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista as Leis n.º 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 16.841, de 28 de junho de 2011,


DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Regional para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Paraná, doravante denominado NFPR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo, cuja finalidade é de coordenar as ações e propor medidas que visem o desenvolvimento de iniciativas e a implementação de políticas públicas prioritárias para a região fronteiriça.

Art. 2º. O NFPR tem como atribuições:

I - planejar e realizar reuniões em sua área de atuação;

II - colher e sistematizar as demandas dos atores locais;

III - acompanhar a elaboração de projetos;

IV - promover projetos específicos;

V - constituir-se no elo entre os atores locais e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira – CDIF do Ministério da Integração Nacional;

VI - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas;

VII - submeter à Secretaria Executiva do CDIF as demandas que podem ser resolvidas no âmbito federal;

VIII - acompanhar a implementação das ações;

IX - articular ações e projetos em sua área de atuação;

X - participar de workshops e outros eventos de articulação institucional, em âmbito nacional e internacional.

Art. 3º. O NFPR será composto pelos representantes – titulares e suplentes - dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público, do terceiro setor e da iniciativa privada no Estado do Paraná:

1. dos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual:

I - Secretaria de Estado do Turismo;

II - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;

III - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VIII - Secretaria de Estado da Saúde;

IX - Secretaria de Estado da Educação;

X - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

XI - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;

XII - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

XIII - Secretaria de Estado da Cultura;

XIV - Secretário Especial de Esportes;

XV - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XVI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

XVII - Casa Civil;

XVIII - Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;

XIX - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

XX - Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR;

XXI - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.

2. dos órgãos e instituições do Poder Público Federal no Estado do Paraná:

I - ITAIPU Binacional;

II - Polícia Federal – Superintendência Regional do Paraná;

III - Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª RF;

IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio / Parque Nacional do Iguaçu;

V - Universidade Federal de Integração Latino Americana – UNILA.

3. das entidades do Terceiro Setor, da iniciativa privada e da sociedade civil do Estado do Paraná:

I - Associação dos Municípios do Oeste do Paraná - AMOP;

II - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP;

III - Fundação Parque Tecnológico Itaipu – FPTI;

IV - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

V - Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Oeste do Paraná – CACIOPAR;

VI - Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Sudoeste do Paraná – CACISPAR;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

VIII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

IX - Federação do Comércio do Paraná - FECOMERCIO;

X - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR;

XI - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;

XII - Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Sistema OCEPAR;

XIII - Associação Comercial do Paraná - ACP;

XIV - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - FAMPEPAR;

XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PR.

§ 1º. A representação dos órgãos e entidades do Poder Público, do terceiro setor e da iniciativa privada no Estado do Paraná junto ao NFPR se dará por indicação das respectivas titularidades ou diretorias institucionais.

§ 2º. Poderão ainda participar das reuniões do NFPR, a convite do seu coordenador e/ou do Grupo Gestor, representantes de outras instituições públicas e privadas pertinentes às atribuições estatuídas no Art. 1º deste Decreto.

§ 3º. Representantes de instituições ou entidades dos países vizinhos do Estado do Paraná poderão comparecer às reuniões do NFPR, na qualidade de observadores.

Art. 4º. As competências deliberativas, executivas e moderadoras do NFPR residirão no Grupo Gestor, instância máxima integrada por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, cuja constituição se dará da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria de Estado do Turismo, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;

III - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PR.

VI - um representante da ITAIPU Binacional;

VII - um representante da Associação dos Municípios do Oeste do Paraná - AMOP;

VIII - um representante da Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP;

IX - um representante da Fundação Parque Tecnológico Itaipu – FPTI;

X - um representante indicado dentre as mais representativas entidades da iniciativa privada estadual, consubstanciada informalmente no "G8", de que são partes: FIEP, FAEP, FECOMERCIO, FETRANSPAR, FACIAP, ACP, Sistema OCEPAR e FAMPEPAR;

XI - dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º. Os membros referidos nos incisos I a VII serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º. O membro referido no inciso VIII será escolhido de comum acordo entre as 8 (oito) entidades nele elencadas, sendo nomeado por ato do Governador do Estado.

§ 3º. Os membros referidos no inciso IX serão indicados pelo coordenador do NFPR e/ou Grupo Gestor, sendo nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 4º. Todos os integrantes do Grupo Gestor deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º. O Grupo Gestor poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades.

Art. 6º. O NFPR contará, ainda, com uma Secretaria Executiva, vinculada ao Grupo Gestor, com a função de operacionalizar e monitorar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos do Núcleo, secretariar e subsidiar o Grupo Gestor, sistematizar e difundir informações pertinentes, bem como cuidar dos aspectos logísticos das reuniões e eventos previstos.

Art. 7º. O NFPR terá a sua estrutura e funcionamento definidos por Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.

Art. 8º. A participação no NFPR é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Faisal Saleh
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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