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Lei 15539 - 22 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7498 de 22 de Junho de 2007

(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Súmula: Dispõe que a construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do Paraná, incluindo a Administração Indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do Paraná, incluindo a Administração Indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 2º. Os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas portadoras de necessidades especiais, com deficiência físico-motora.

Parágrafo único. No caso das edificações já existentes, deverá ser observado o prazo definido em regulamento para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, com deficiência físico-motora.

Art. 3º. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º. No caso da instalação de elevadores novos ou troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 2º. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais, com deficiência físico-motora.

§ 3º. As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II – a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou simular;

III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV – demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 4º. Os balcões de atendimento, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte de superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 5º. A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 1º. Os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de necessidades especiais serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º. As edificações já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por uma pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 3º. Nas edificações a serem construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso publico, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de necessidades especiais deverão ter entrada independente dos demais.

§ 4º. Nas edificações de uso coletivo onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de necessidades especiais devem estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver.

Art. 6º. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Julio César de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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