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Lei 14231 - 26 de Novembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6615 de 27 de Novembro de 2003

(Revogado pela Lei 18590 de 13/10/2015)

Súmula: Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, a qual fica delegada, nos termos desta lei, à Comunidade Escolar, mediante consulta a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino.

§ 1º. Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino em regimes especiais, regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, os da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Colégio Estadual do Paraná.

§ 1º. Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas e os da Polícia Militar do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 16538 de 30/06/2010)

§ 2º. Nos Estabelecimentos de Ensino que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça/Departamento Penitenciário e com a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto de Ação Social do Paraná haverá processo de seleção para Diretores, obedecendo critérios próprios, estabelecidos em Resolução Secretarial.

Art. 2º. Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos diretores.

Capítulo II
Da Consulta

Art. 3º. A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.

Art. 3º. A consulta para designação de diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único. O processo de consulta será:

I - supervisionado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação;

II - coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; e,

III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:

I - professores e especialistas de educação;

I - professores;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

II - funcionários;

II - funcionários;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

III - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;

III - responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

IV - alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;

V - alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.

V - alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de Ensino referidos no §2° do artigo 1° desta lei são aptos a votar os professores, especialistas de educação e funcionários.

Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de ensino referidos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231/2003, são aptos a votar os professores e funcionários.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Art. 5º. Haverá, em cada Estabelecimento de Ensino, uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; dois de professores; dois de especialistas da educação; dois de funcionários; e dois de alunos; eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.

Art. 5º. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, quatro de professores, sendo dois da equipe pedagógica e dois docentes, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Eleitoral o Diretor, o Diretor Auxiliar, o candidato a Diretor e Diretor Auxiliar, alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.

Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes da Resolução, as seguintes:

I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;

II - registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;

III - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos;

IV - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta;

V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

VII - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

VIII - encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro dia útil subseqüente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.

Art. 7º. O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º. A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução.

§ 2º. Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.

§ 3º. Quando não houver candidato inscrito, será prorrogado, por 15 (quinze) dias, o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscrito(s), será realizada nova consulta até o dia 15 (quinze) de abril do ano subseqüente.

§ 4º. Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.

Art. 8º. São requisitos para o registro da chapa:

I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro Próprio do Poder Executivo, ou que mantenham vínculo com o Estado sob a sigla TF57, TF58 e CLAD;

I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

II - possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso magistério;

III - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da chapa;

IV - ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção;

V - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;

VI - não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.

§ 1º. Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.

§ 2º. A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.

Capítulo IV
Do Voto

Art. 9º. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

Art. 10. O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º. Será considerada vencedora a chapa ou candidato que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 11 desta lei.

§ 2º. Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.

Art. 11. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula:

V(X) = PA(X) . 50 + PF(X) . 50
          ------------   ------------
              V VPA          V VPF
Sendo que:

V(X) = total de votos alcançados pelo candidato
PA(X) = número de votos de pais e alunos para candidato
V VPA = número total de votos válidos de pais e alunos
PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato
V VPF = número total de votos válidos de professores e funcionários

Art. 12. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:

I - tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;

II - tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual;

III - tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual;

IV - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.

Art. 13. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino, e segunda instância pelo Núcleo Regional de Educação, e, em última instância, pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 14. O processo de consulta estabelecido na presente lei será regulamentado por Resolução.

Art. 15. A gestão do Diretor e Diretor Auxiliar será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitida apenas duas reconduções consecutivas.

Art. 15. A gestão de Diretor e Diretor Auxiliar será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitidas duas reconduções consecutivas.
(Redação dada pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Parágrafo único. Caso o processo de consulta se realize no início do ano civil, a gestão dos candidatos escolhidos iniciar-se-á até 30 dias contados do resultado da consulta e terminará quando se encerrar a gestão dos escolhidos no mês de novembro.
(Revogado pela Lei 15329 de 15/12/2006)

Art. 16. No caso de afastamento temporário do Diretor, a substituição será feita pelo Diretor Auxiliar, que ocupar a primeira posição no registro da chapa e assim, sucessivamente.

Art. 17. Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida a ordem de inscrição da chapa e assim, sucessivamente.

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades previstas no caput deste artigo, será realizada nova consulta, nos termos desta lei.

Art. 18. Nos Estabelecimentos de Ensino em que não houver quorum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) ou onde a chapa ou candidato únicos obtiverem resultado inferior ao número de votos em branco será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.

Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo, não havendo candidato eleito, ou nos Estabelecimentos de Ensino em que não houve consulta, por ausência de candidato inscrito, o Secretário de Estado da Educação designará o Diretor até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até 15 de abril do ano subseqüente, nos termos desta lei.

Art. 19. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia útil do ano civil subseqüente.

Art. 20. O Diretor ou Diretor Auxiliar poderão ser destituídos da função a pedido ou motivadamente, pelo Secretário de Estado da Educação, quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 21. O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim.

§ 1º. O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.

§ 2º. Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.

§ 4º. A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 11 desta lei.

Art. 22. O Diretor e o Diretor Auxiliar deverão participar de programas de capacitação pedagógica-administrativa definidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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